Decisão · STJ

STJ AREsp 3172318

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Inviabilidade de conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. A defesa afirma ter enfrentado diretamente os óbices de admissibilidade, sustenta que não busca revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica acerca da legalidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, alega ter apresentado cotejo analítico e invoca garantias constitucionais e a primazia do julgamento de mérito. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental, em matéria penal, deve atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do princípio da dialeticidade e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258 c/c art. 21-E, § 2º). 5. No caso, a defesa apresentou referências genéricas ao agravo em recurso especial e à insubsistência dos óbices, sem impugnação pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto às Súmulas n. 7 e 83, STJ. 6. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A alegação de revaloração jurídica, de cotejo analítico e de violação a garantias processuais não supre a falta de ataque específico aos fundamentos autônomos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. Referências genéricas ou impugnação global não atendem ao princípio da dialeticidade quando a decisão agravada se assenta em fundamentos autônomos. 3. A ausência de ataque específico aos óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83/STJ obsta o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados mencionados além do enunciado da Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAUA NASCIMENTO NUNES em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 409-410). A defesa argumenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica, afirmando que enfrentou, de modo direto e suficiente, todos os fundamentos de inadmissibilidade indicados na origem, quais sejam a incidência da Súmula n. 7, STJ, da Súmula n. 83, STJ, e a alegada falta de cotejo analítico. Registra que não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica da legalidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual afasta a aplicação da Súmula n. 7, STJ. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência atual do STJ quanto à necessidade de observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal e da exigência de provas independentes para sustentar a condenação, o que afasta a incidência da Súmula n. 83, STJ. Assevera que apresentou cotejo analítico com precedentes específicos, mediante transcrição de trechos e demonstração da divergência, em conformidade com o artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, refutando o terceiro óbice. Assevera que a decisão de inadmissibilidade é incindível, por possuir dispositivo único, de modo que a impugnação global é suficiente para o conhecimento do agravo, e sustenta que a negativa de conhecimento violou garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito, invocados à luz dos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Constituição (fls. 415-421). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Inviabilidade de conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. A defesa afirma ter enfrentado diretamente os óbices de admissibilidade, sustenta que não busca revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica acerca da legalidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, alega ter apresentado cotejo analítico e invoca garantias constitucionais e a primazia do julgamento de mérito. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental, em matéria penal, deve atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do princípio da dialeticidade e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258 c/c art. 21-E, § 2º). 5. No caso, a defesa apresentou referências genéricas ao agravo em recurso especial e à insubsistência dos óbices, sem impugnação pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto às Súmulas n. 7 e 83, STJ. 6. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A alegação de revaloração jurídica, de cotejo analítico e de violação a garantias processuais não supre a falta de ataque específico aos fundamentos autônomos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. Referências genéricas ou impugnação global não atendem ao princípio da dialeticidade quando a decisão agravada se assenta em fundamentos autônomos. 3. A ausência de ataque específico aos óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83/STJ obsta o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados mencionados além do enunciado da Súmula 182/STJ.
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