Decisão · STJ

STJ AREsp 3146191

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta impugnação específica dos óbices, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e inadequada aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica ao ato agravado, especialmente quanto à necessidade de cotejo dos fatos incontroversos para superar a Súmula 7/STJ e à refutação adequada do óbice da Súmula 83/STJ mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. Além disso, consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, na espécie, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou, especificamente, a constatação de que a superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo dos fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. Com efeito, a insistência em mera revaloração jurídica não viabiliza o processamento do recurso especial. 6. O óbice da Súmula 83/STJ deve ser refutado de forma específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, com apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 7. Ausentes novos argumentos idôneos para infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral pelos próprios fundamentos. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe ilegalidade flagrante em procedimento de sua competência; inexistente ilegalidade flagrante, não se cogita da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.365/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO FELIPE SILVA FRANCO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182/STJ (fls. 494/497). No regimental (fls. 501/507), a defesa sustenta a tempestividade do recurso, afirma ter promovido impugnação específica dos óbices aplicados na origem e aponta equívoco na incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; alega, ainda, inadequada aplicação da Súmula n. 83/STJ, por não haver consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que circunstâncias como quantidade de droga, atuação como "batedor", uso de placas falsas em veículo do corréu e tentativa de descarte de celular não demonstram, por si sós, dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta impugnação específica dos óbices, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e inadequada aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica ao ato agravado, especialmente quanto à necessidade de cotejo dos fatos incontroversos para superar a Súmula 7/STJ e à refutação adequada do óbice da Súmula 83/STJ mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. Além disso, consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, na espécie, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou, especificamente, a constatação de que a superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo dos fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. Com efeito, a insistência em mera revaloração jurídica não viabiliza o processamento do recurso especial. 6. O óbice da Súmula 83/STJ deve ser refutado de forma específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, com apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 7. Ausentes novos argumentos idôneos para infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral pelos próprios fundamentos. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe ilegalidade flagrante em procedimento de sua competência; inexistente ilegalidade flagrante, não se cogita da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.365/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
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