Decisão · STJ

STJ AREsp 3164395

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Agravantes do art. 61, II, do Código Penal. Crime praticado em contexto de união estável. Motivo torpe decorrente de ciúmes. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal à relação de companheirismo e afasta a configuração do motivo torpe, ao argumento de que o ciúme, isoladamente, não o caracteriza. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal pode incidir em crime praticado no contexto de união estável; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da agravante do motivo torpe, em razão de ciúme e sentimento de posse decorrentes do inconformismo com o término do relacionamento, demanda apenas reenquadramento jurídico ou pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não se limita às hipóteses de violência praticada contra a mulher, abrangendo também situações em que há relação doméstica ou de coabitação entre os envolvidos. 4. O acórdão de origem registra que a própria vítima declarou em juízo ter mantido união estável com o acusado, circunstância considerada suficiente para a incidência da referida agravante. A desconstituição dessa conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto ao motivo torpe, o Tribunal de origem consignou que a conduta foi praticada por sentimento exacerbado de posse, decorrente do inconformismo com o término do relacionamento, e que o agente destruiu o imóvel em que residia a ex-companheira por rejeição amorosa. 6. As instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e idônea, amparada no acervo probatório, ao reconhecer que o delito foi praticado por ciúmes. A revisão da conclusão sobre a configuração do motivo torpe também demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da união estável para incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não pode ser revisto em recurso especial quando assentado nas provas dos autos. 2. A caracterização do motivo torpe fundada em ciúme, sentimento de posse e inconformismo com o término do relacionamento, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, não pode ser afastada em recurso especial sem reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem sobre agravantes na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, a, e e f ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 846.594/RS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 29.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA DE SOUZA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 565-567). A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, ao argumento de equívoco na premissa adotada para solução da controvérsia. Aduz que, no caso concreto, a sentença reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, e, do CP, relativa a crime praticado contra cônjuge, posteriormente mantida pelo Tribunal de origem, sendo a menção à alínea "f" nas razões recursais mero erro material, já esclarecido (fls. 574-575). Defende, assim, que a controvérsia devolvida possui natureza estritamente jurídica. Sustenta a impossibilidade de extensão da agravante prevista para crime cometido contra cônjuge às relações de companheirismo, sob pena de analogia em prejuízo do réu, em afronta ao princípio da legalidade estrita, o qual veda interpretação ampliativa em matéria penal desfavorável. Acrescenta que o acórdão recorrido conferiu enquadramento jurídico a fatos incontroversos, circunstância que afasta a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, tornando inaplicável o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 574-576). Alega, ainda, que o ciúme, isoladamente considerado, não caracteriza motivo torpe, tratando-se de juízo jurídico sobre fatos já delineados, o que reforça a natureza de direito da controvérsia. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Agravantes do art. 61, II, do Código Penal. Crime praticado em contexto de união estável. Motivo torpe decorrente de ciúmes. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal à relação de companheirismo e afasta a configuração do motivo torpe, ao argumento de que o ciúme, isoladamente, não o caracteriza. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal pode incidir em crime praticado no contexto de união estável; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da agravante do motivo torpe, em razão de ciúme e sentimento de posse decorrentes do inconformismo com o término do relacionamento, demanda apenas reenquadramento jurídico ou pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não se limita às hipóteses de violência praticada contra a mulher, abrangendo também situações em que há relação doméstica ou de coabitação entre os envolvidos. 4. O acórdão de origem registra que a própria vítima declarou em juízo ter mantido união estável com o acusado, circunstância considerada suficiente para a incidência da referida agravante. A desconstituição dessa conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto ao motivo torpe, o Tribunal de origem consignou que a conduta foi praticada por sentimento exacerbado de posse, decorrente do inconformismo com o término do relacionamento, e que o agente destruiu o imóvel em que residia a ex-companheira por rejeição amorosa. 6. As instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e idônea, amparada no acervo probatório, ao reconhecer que o delito foi praticado por ciúmes. A revisão da conclusão sobre a configuração do motivo torpe também demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da união estável para incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não pode ser revisto em recurso especial quando assentado nas provas dos autos. 2. A caracterização do motivo torpe fundada em ciúme, sentimento de posse e inconformismo com o término do relacionamento, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, não pode ser afastada em recurso especial sem reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem sobre agravantes na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, a, e e f ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 846.594/RS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 29.10.2024.
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