STJ RHC 234227
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMA EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. APREENSÃO DA FACA E DA RES FURTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO TENTADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). 2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi convertida e mantida com fundamentação concreta, lastreada em prova da materialidade e indícios de autoria (apreensão da faca e da res furtiva, prisão em flagrante e depoimentos da vítima e dos policiais), bem como na gravidade do modus operandi com emprego de arma branca e violência contra vítima em condição de vulnerabilidade . 4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Na espécie, a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelos elementos do flagrante justificou a custódia para a garantia da ordem pública . 5. A condenação criminal transitada em julgado por homicídio tentado demonstra acentuada periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas diante do risco concreto e da contumácia delitiva, conforme motivação específica das instâncias ordinárias, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal: a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, pela qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 214/220). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/10/2025, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 38/41). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 166/174): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal em que se pretende revogação da prisão preventiva do paciente, determinando-se que este aguarde o julgamento em liberdade, mediante expedição imediata de alvará de soltura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea e (ii) presença de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente o fumus comissi delicti, diante dos indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da suposta realização da prática delitiva, o qual nos termos de entendimento do STJ não configura constrangimento ilegal. 4. Entende o STJ que, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 4. Risco de reiteração delitiva, ante a existência de ação penal diversa a qual responde o paciente, conforme entende o STJ. 5. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva. Inteligências do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus denegado. No presente recurso (e-STJ fls. 180/194), a defesa alega, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a gravidade abstrata do delito, dissociada de elementos concretos presentes nos autos, não pode servir como fundamento para a decretação da medida constritiva. Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, ante a ausência de sua fundamentação idônea, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do recorrente, não se podendo desconsiderar a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 207/212, pelo desprovimento do recurso. Em decisão acostada às e-STJ fls. 214/220, este Relator negou provimento ao recurso. Em seu agravo (e-STJ fls. 226/235), a defesa alega que Embora a decisão aponte a gravidade concreta do delito, o modus operandi e, principalmente, a existência de uma condenação anterior por crime diverso, tais elementos, por si sós, não são suficientes para demonstrar o periculum libertatis de forma concreta, individualizada e, fundamentalmente, contemporânea, como exige o ordenamento jurídico pátrio (e-STJ fls. 232/233). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMA EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. APREENSÃO DA FACA E DA RES FURTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO TENTADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). 2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi convertida e mantida com fundamentação concreta, lastreada em prova da materialidade e indícios de autoria (apreensão da faca e da res furtiva, prisão em flagrante e depoimentos da vítima e dos policiais), bem como na gravidade do modus operandi com emprego de arma branca e violência contra vítima em condição de vulnerabilidade . 4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Na espécie, a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelos elementos do flagrante justificou a custódia para a garantia da ordem pública . 5. A condenação criminal transitada em julgado por homicídio tentado demonstra acentuada periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas diante do risco concreto e da contumácia delitiva, conforme motivação específica das instâncias ordinárias, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal: a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 8. Agravo regimental não provido.