STJ AREsp 3146193
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). 2. No caso, a defesa da agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS NETO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recur so especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Nas razões, a parte agravante alega que houve impugnação específica dos pontos relacionados à inadmissibilidade do recurso especial, notadamente no tópico II.1 do agravo em recurso especial (fl. 1.113). Argumenta que é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, porque o recurso não pretende o revolvimento de fatos ou provas, mas o reconhecimento de nulidades por violação de lei federal. Por fim, sustenta que apresentou cotejo analítico e que todos os fundamentos foram devidamente impugnados. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pela manutenção da decisão agravada (fls. 1.141/1.147). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). 2. No caso, a defesa da agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.