STJ AREsp 3141268
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum" (AgInt no REsp 1.493.617/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023). 2. Os juros de mora, em obrigação ilíquida decorrente de indenização por benfeitorias, seguem a regra geral segundo a qual, ausente termo certo, a mora se constitui com a interpelação judicial (citação), de modo que a perícia apenas quantifica crédito já existente, não tendo natureza constitutiva do dever de indenizar. 3. Ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da elaboração do laudo pericial, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, impondo-se o provimento do recurso especial para adequação ao precedente que estabelece a citação como marco inicial dos juros de mora em hipóteses análogas. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA ALVES VIEIRA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado (fl. 737): EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em ação de embargos de retenção por benfeitorias, na qual o autor pleiteou a indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel rural. Após perícia judicial, foi fixado o valor de R$ 171.249,07. A sentença reconheceu o direito à indenização e determinou a correção monetária e juros de mora contados a partir da fixação do valor, elaboração do laudo, além da manutenção do autor na posse do imóvel até julgamento final dos embargos de retenção. O autor apelou buscando a modificação do termo inicial dos juros e a afirmação expressa do direito de retenção até a quitação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor possui direito à manutenção na posse do imóvel até o efetivo pagamento da indenização por benfeitorias; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação ou da elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à retenção do imóvel até o pagamento da indenização por benfeitorias está previsto no art. 1.219 do Código Civil, devendo a sentença ser reformada para assegurar expressamente esse direito até a quitação da indenização. 4. A fixação dos juros moratórios em indenizações por benfeitorias deve observar a data da avaliação pericial, momento em que a obrigação se torna líquida, razão pela qual deve ser fixado o termo inicial dos juros de mora como a data do laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O possuidor de boa-fé faz jus à manutenção na posse do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas. 2. O termo inicial dos juros de mora em indenização por benfeitorias é a data da elaboração do laudo pericial que apura seu valor." INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA quanto à oposição e julgamento de embargos de declaração ao acórdão recorrido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 405, 884 e 397 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Sustenta que: i) houve erro na fixação do termo inicial dos juros de mora, que devem incidir desde a citação válida, porque a mora se configura com a interpelação judicial nas obrigações sem termo certo e a obrigação de indenizar estaria reconhecida antes da perícia; ii) houve afronta ao princípio da reparação integral, pois a contagem dos juros apenas a partir do laudo pericial reduz a compensação pelo atraso, gerando benefício indevido ao devedor e privando o credor da recomposição correspondente ao período anterior; e iii) a obrigação de indenizar já existia com o reconhecimento da posse de boa-fé e das benfeitorias indenizáveis; a perícia apenas quantifica o crédito, não sendo legítimo postergar a mora como se o laudo fosse constitutivo do dever jurídico. Não foi apresentada contraminuta. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum" (AgInt no REsp 1.493.617/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023). 2. Os juros de mora, em obrigação ilíquida decorrente de indenização por benfeitorias, seguem a regra geral segundo a qual, ausente termo certo, a mora se constitui com a interpelação judicial (citação), de modo que a perícia apenas quantifica crédito já existente, não tendo natureza constitutiva do dever de indenizar. 3. Ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da elaboração do laudo pericial, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, impondo-se o provimento do recurso especial para adequação ao precedente que estabelece a citação como marco inicial dos juros de mora em hipóteses análogas. 4. Recurso especial provido.