Decisão · STJ

STJ AREsp 3187478

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, impunha-se ao agravante impugnar de modo específico e pormenorizado esse fundamento, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas de que a tese seria eminentemente jurídica e prescindiria de revolvimento fático-probatório. 2. A afirmação de genericidade da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo não afasta o dever de dialeticidade, incumbindo à parte demonstrar, com cotejo concreto das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a tese recursal pode ser apreciada sem alterar o quadro fático delineado. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORLEY STEMPINIAK contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AREsp n. 3.187.478/SP). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, com absolvição posterior da imputação de ameaça (art. 147, § 2º, do CP). A ação penal resultou em condenação às penas definitivas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com concessão de liberdade provisória para recorrer e suspensão condicional da pena por 2 anos, mediante condições a serem fixadas na execução (e-STJ fls. 140/146; e-STJ fls. 294/295). A defesa interpôs apelação, que foi desprovida, mantendo-se a condenação por descumprimento de medidas protetivas de urgência, com a pena-base no mínimo legal, regime aberto e concessão do sursis, nos termos da ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL. Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e da testemunha. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dolo configurado. Édito condenatório mantido. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Regime aberto e concessão do sursis mantidos. Recurso não provido" (e-STJ fls. 198/208). Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 386, incisos III e VII, do CPP, e postulando a absolvição por suposta atipicidade da conduta ou insuficiência de provas (e-STJ fls. 217/225). O recurso teve contrarrazões (e-STJ fls. 231/236) e foi inadmitido na origem, à luz da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 238/239). A defesa apresentou agravo em recurso especial (e-STJ fls. 245/249), o qual foi contraminutado (e-STJ fls. 254/259). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, e com fulcro nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 265/266). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, afirmando que o recurso tratava de questão eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório, com a tese de que o consentimento da vítima para a aproximação desnatura o dolo e a tipicidade do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, além de invocar julgados para amparar a atipicidade (e-STJ fls. 275/276). Aduz que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo seria genérica, não indicando de forma adequada onde incidiu o enunciado 7/STJ, o que impossibilitaria a impugnação específica (e-STJ fls. 277/278). Sustenta, ademais, o cumprimento dos requisitos do art. 1.029 do CPC e refuta a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 278/279). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial (e-STJ fl. 279). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, impunha-se ao agravante impugnar de modo específico e pormenorizado esse fundamento, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas de que a tese seria eminentemente jurídica e prescindiria de revolvimento fático-probatório. 2. A afirmação de genericidade da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo não afasta o dever de dialeticidade, incumbindo à parte demonstrar, com cotejo concreto das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a tese recursal pode ser apreciada sem alterar o quadro fático delineado. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →