Decisão · STJ

STJ HC 1075226

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. MODUS OPERANDI. COMERCIALIZAÇÃO NA MODALIDADE "DELIVERY". GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda análise fático-probatória incompatível com a natureza da ação constitucional. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a existência de maus antecedentes, decorrentes de condenação anterior por tráfico de drogas, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. 4. A prisão preventiva também está fundamentada no modus operandi do delito, consistente na comercialização de entorpecentes na modalidade "delivery", com uso de motocicleta e indicação de tratativas de venda em aparelho celular, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e do risco à ordem pública. 7. A análise da alegação de ausência de contemporaneidade não é possível, por não ter sido examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAS LIMA MOURA DA SILVA contra a decisão de fls. 48-52, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz a possibilidade de concessão de ofício, mesmo em caso de não conhecimento do habeas corpus, diante de ilegalidade flagrante na fundamentação da preventiva. Alega que não houve supressão de instância quanto à contemporaneidade dos fundamentos, pois a tese foi submetida ao TJSP e, ao denegar a ordem, a Corte a teria rejeitado implicitamente. Argumenta que os maus antecedentes são antigos e sem atualidade, referindo-se a fato de 2012, com trânsito em 2015 e pena extinta em 2017, o que afastaria o risco atual de reiteração e tornaria insuficiente a prisão preventiva, em afronta ao art. 315, § 1º, do CPP. Defende que não estão presentes os vetores da Lei n. 15.272/2025: não há comprovação de modus operandi apto; inexistem elementos de organização criminosa; a natureza e a quantidade de droga são reduzidas; e não há fundado receio atual de reiteração. Expõe que medidas cautelares menos gravosas seriam adequadas e suficientes, diante de residência fixa e ocupação lícita, com possibilidade de comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva, ou a submissão do recurso ao colegiado. Consta pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. MODUS OPERANDI. COMERCIALIZAÇÃO NA MODALIDADE "DELIVERY". GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda análise fático-probatória incompatível com a natureza da ação constitucional. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a existência de maus antecedentes, decorrentes de condenação anterior por tráfico de drogas, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. 4. A prisão preventiva também está fundamentada no modus operandi do delito, consistente na comercialização de entorpecentes na modalidade "delivery", com uso de motocicleta e indicação de tratativas de venda em aparelho celular, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e do risco à ordem pública. 7. A análise da alegação de ausência de contemporaneidade não é possível, por não ter sido examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.
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