Decisão · STJ

STJ AREsp 3164724

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico). 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a correta interposição do recurso especial e a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando não se buscar reexame de fatos ou provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se razões recursais genéricas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, atendem ao princípio da dialeticidade recursal . III. Razões de decidir 4. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois não demonstra, efetivamente, que os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram especificamente atacados nas razões do agravo em recurso especial, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, bem como da decisão que aplica a Súmula n. 182/STJ, viola o princípio da dialeticidad e recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do subsequente agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 380/383 interposto por ANDERSON DA SILVA SANTOS em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 375/376) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 295/324), notadamente a ausência de afronta a dispositivo legal, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a ausência de prequestionamento e a deficiência de cotejo analítico. No presente regimental, a defesa aponta, em síntese, que o recurso especial foi corretamente interposto, em respeito à jurisprudência dominante, e que não é caso de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, posto que não se busca o reexame de fatos ou provas. Requer seja provido o agravo regimental, "para dar seguimento ao julgamento do Agravo em Recurso Especial". O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 401/407). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico). 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a correta interposição do recurso especial e a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando não se buscar reexame de fatos ou provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se razões recursais genéricas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, atendem ao princípio da dialeticidade recursal . III. Razões de decidir 4. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois não demonstra, efetivamente, que os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram especificamente atacados nas razões do agravo em recurso especial, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, bem como da decisão que aplica a Súmula n. 182/STJ, viola o princípio da dialeticidad e recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do subsequente agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023.
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