Decisão · STJ

STJ AREsp 3148071

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE INCISOS DO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado pela defesa contra acórdão da origem, que julgou revisão criminal, em razão da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). 2. O agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 33 c/c art. 40, V (por duas vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, no art. 35 c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal, em concurso material, à pena de 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.984 dias-multa, tendo o Tribunal de origem rejeitado a revisão criminal. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da citação por edital, após uma única tentativa de citação pessoal, apontando violação aos arts. 351, 361, 362, 366 e 564, III, e, do CPP, e requereu a anulação dos atos subsequentes, inclusive da suspensão do processo e do prazo prescricional, com retorno dos autos à origem para nova citação pessoal. II. Questão em discus são 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, a ausência de indicação clara, específica e direta de violação a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal configura deficiência de fundamentação apta a atrair o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre, ainda que tenham sido indicados outros dispositivos federais relacionados ao mérito (nulidade da citação por edital). III. Razões de decidir 5. O recurso especial, por impugnar acórdão proferido em revisão criminal, exige a indicação de ofensa a algum dos incisos do art. 621 do CPP, que veicula os pressupostos da ação revisional. 6. A ausência de indicação específica de violação a algum dos incisos do art. 621 do CPP torna deficiente a fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia sob a ótica dos pressupostos da revisão criminal e autorizando, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 7. As alegações deduzidas no agravo regimental não afastam o vício originário de fundamentação do recurso especial nem infirmam o entendimento de que é imprescindível a indicação expressa de hipóteses do art. 621 do CPP em revisão criminal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada que deixou de conhecer do apelo nobre. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial interposto contra acórdão que julga revisão criminal, a parte recorrente deve indicar, de forma clara e específica, violação a algum dos incisos do art. 621 do CPP, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera indicação de dispositivos federais relativos ao mérito da controvérsia, sem referência expressa a hipóteses do art. 621 do CPP, não supre o requisito de fundamentação do recurso especial em matéria de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 361, 362, 366, 564, III, e, e 621; CP, art. 71; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V; Súmula 284/STF; Súmula 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 4.9.2025, DJEN 11.9.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Sexta Turma, j. 20.2.2024, DJe 27.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.319.094/DF, Sexta Turma, DJe 25.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.947.310/RS, Quinta Turma, j. 19.10.2021, DJe 25.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELBSTER BENEVENUTO ALBERTASSI contra a decisão de fls. 324/327, em que não conheci do recurso especial por ele interposto contra acórdão da origem, que julgou revisão criminal, pela incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). No regimental (fls. 332/347), a defesa argumenta que: (i) o art. 621 do CPP não é norma passível de ser "violada" pelo Tribunal de origem como dispositivo autônomo, mas ele é norma-veículo cujo conteúdo material consiste exatamente na demonstração de que artigos específicos foram contrariados, e essa demonstração foi feita pelo REsp; (ii) o art. 621 foi premissa e conclusão expressa do próprio acórdão revisional, de modo que atacar o conteúdo desse julgamento equivale, necessariamente, a atacar o art. 621; (iii) a própria decisão agravada compreendeu e descreveu integralmente a controvérsia, o que torna logicamente impossível sustentar que há "deficiência" que "impede a exata compreensão" do debate; (iv) a jurisprudência de Relatoria própria de Vossa Excelência, e do STJ como um todo, demonstra que o conteúdo do art. 621, I, É a demonstração de violação de artigos específicos, sendo inseparáveis; e, (v) os precedentes invocados na decisão agravada são estruturalmente distintos do caso concreto e não autorizam a aplicação do mesmo entendimento" (fls. 333/334). Ainda, sustenta afastamento do óbice formal, porque o mérito do recurso especial tem respaldo na jurisprudência da Quinta Turma do STJ e sua subsistência consolidaria efeitos irreversíveis ao agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE INCISOS DO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado pela defesa contra acórdão da origem, que julgou revisão criminal, em razão da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). 2. O agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 33 c/c art. 40, V (por duas vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, no art. 35 c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal, em concurso material, à pena de 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.984 dias-multa, tendo o Tribunal de origem rejeitado a revisão criminal. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da citação por edital, após uma única tentativa de citação pessoal, apontando violação aos arts. 351, 361, 362, 366 e 564, III, e, do CPP, e requereu a anulação dos atos subsequentes, inclusive da suspensão do processo e do prazo prescricional, com retorno dos autos à origem para nova citação pessoal. II. Questão em discus são 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, a ausência de indicação clara, específica e direta de violação a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal configura deficiência de fundamentação apta a atrair o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre, ainda que tenham sido indicados outros dispositivos federais relacionados ao mérito (nulidade da citação por edital). III. Razões de decidir 5. O recurso especial, por impugnar acórdão proferido em revisão criminal, exige a indicação de ofensa a algum dos incisos do art. 621 do CPP, que veicula os pressupostos da ação revisional. 6. A ausência de indicação específica de violação a algum dos incisos do art. 621 do CPP torna deficiente a fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia sob a ótica dos pressupostos da revisão criminal e autorizando, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 7. As alegações deduzidas no agravo regimental não afastam o vício originário de fundamentação do recurso especial nem infirmam o entendimento de que é imprescindível a indicação expressa de hipóteses do art. 621 do CPP em revisão criminal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada que deixou de conhecer do apelo nobre. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial interposto contra acórdão que julga revisão criminal, a parte recorrente deve indicar, de forma clara e específica, violação a algum dos incisos do art. 621 do CPP, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera indicação de dispositivos federais relativos ao mérito da controvérsia, sem referência expressa a hipóteses do art. 621 do CPP, não supre o requisito de fundamentação do recurso especial em matéria de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 361, 362, 366, 564, III, e, e 621; CP, art. 71; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V; Súmula 284/STF; Súmula 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 4.9.2025, DJEN 11.9.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Sexta Turma, j. 20.2.2024, DJe 27.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.319.094/DF, Sexta Turma, DJe 25.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.947.310/RS, Quinta Turma, j. 19.10.2021, DJe 25.10.2021.
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