STJ HC 1047611
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE JOGOS DE AZAR, LAVAGEM DE DINHEIRO E USURA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito imputado, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de exploração de jogos de azar, lavagem de dinheiro e usura, bem como o papel de destaque do acusado no referido grupo criminoso, pois ele seria responsável pela gerência dos recursos ilícitos e das empresas vinculadas ao grupo, além de ser o substituto direto do corréu indicado como principal liderança da organização criminosa . 3. Também foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades da organização criminosa altamente estruturada, com complexa divisão de cargos e tarefas. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LACIR LOPES DA COSTA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 608-612, em que julguei parcialmente prejudicado o habeas corpus e, na parte conhecida, deneguei a ordem. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus ao afirmar que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega que: "Não há demonstração de que o agravante esteja praticando qualquer conduta ilícita, ou de que, sem a prisão, haveria continuidade delitiva" (fl. 626). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada sua prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 640-649). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE JOGOS DE AZAR, LAVAGEM DE DINHEIRO E USURA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito imputado, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de exploração de jogos de azar, lavagem de dinheiro e usura, bem como o papel de destaque do acusado no referido grupo criminoso, pois ele seria responsável pela gerência dos recursos ilícitos e das empresas vinculadas ao grupo, além de ser o substituto direto do corréu indicado como principal liderança da organização criminosa . 3. Também foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades da organização criminosa altamente estruturada, com complexa divisão de cargos e tarefas. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido.