STJ HC 1088153
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA VIOLÊNCIA EXACERBADA EMPREGADA CONTRA VÍTIMA IDOSA. CONCURSO DE AGENTES. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA - 1/3. REGIME INICIAL FECHADO MOTIVADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando lastreada em elementos concretos que revelam maior reprovabilidade da conduta, como a violência exacerbada que transborda o tipo penal do roubo e as lesões sofridas pela vítima idosa. 2. Não há ilegalidade na adoção da fração de 1/3 para a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), por se tratar do patamar mínimo previsto em lei. 3. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena fixada no intervalo de 4 a 8 anos de reclusão encontra suporte na existênca de circunstância judicial desfavorável, fundamento idôneo e suficiente à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ALEXANDRE PAULINO DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1509534-50.2025.8.26.0378). Consta dos autos que o agravante/paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 171/176). A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 240): EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. I. Caso em Exame 1.Recursos de apelação interpostos pelas defesas de Klebertton Teodoro Cardoso e Tiago Alexandre Paulino de Lima contra sentença que os condenou por roubo circunstanciado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para a condenação por roubo circunstanciado e se há possibilidade de desclassificação para lesão corporal ou alteração do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. As provas dos autos, incluindo depoimentos da vítima e de policiais, são suficientes para a condenação, demonstrando a autoria e materialidade do roubo. 4. A violência empregada e o concurso de agentes justificam a manutenção das qualificadoras e do regime fechado. IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminar rejeitada. Recursos Defensivos não providos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e depoimentos de policiais são meios idôneos de prova. 2. A violência exacerbada e o concurso de agentes justificam a pena aplicada e o regime fechado. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, II. Jurisprudência Citada: STJ, HC 395.325/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2017. STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, sustentando a defesa constrangimento ilegal na dosimetria da pena pela ausência de motivação concreta para negativar a culpabilidade, adotar a fração de 1/3 para a majorante do concurso de agentes, e para fixar o regime inicial fechado. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a adequação da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena-base em razão da violência exacerbada contra vítima idosa, a correção da fração de 1/3 pela causa de aumento do concurso de agentes por se tratar do patamar mínimo previsto em lei , e a idoneidade dos fundamentos do regime fechado, diante de circunstância judicial negativa (e-STJ fls. 274/281). Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos adotados na inicial, bem como os pedidos de revisão das penas e de abrandamento do regime inicial de cumprimento. Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA VIOLÊNCIA EXACERBADA EMPREGADA CONTRA VÍTIMA IDOSA. CONCURSO DE AGENTES. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA - 1/3. REGIME INICIAL FECHADO MOTIVADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando lastreada em elementos concretos que revelam maior reprovabilidade da conduta, como a violência exacerbada que transborda o tipo penal do roubo e as lesões sofridas pela vítima idosa. 2. Não há ilegalidade na adoção da fração de 1/3 para a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), por se tratar do patamar mínimo previsto em lei. 3. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena fixada no intervalo de 4 a 8 anos de reclusão encontra suporte na existênca de circunstância judicial desfavorável, fundamento idôneo e suficiente à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP 4. Agravo regimental não provido.