STJ HC 1088491
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A impetração foi manejada após longo lapso temporal e após o trânsito em julgado da condenação, impondo o reconhecimento da preclusão da matéria, em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada. Julgados: AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022; AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024. 3. Configurada a reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, reproduzindo fundamentos sem inovação de fato ou de direito, o que inviabiliza o conhecimento do writ. 4. No agravo regimental, a parte não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN CARLOS DE CAMPOS CLARO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0010017-44.2015.8.26.0625). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 76 dias-multa, com fixação de reparação mínima de danos no valor de R$ 100.000,00; foi concedido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 1066/1067). A defesa interpôs apelação postulando absolvição por insuficiência de provas, exclusão da reparação dos danos, redução das penas, fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concessão do sursis e isenção de custas (e-STJ fl. 21). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação à reparação dos danos, mantidos, no mais, os termos da sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/35): ESTELIONATOS Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório Negativa do réu isolada Atipicidade por ser hipótese de ilícito civil. Impossibilidade Condenação mantida. PENAS e REGIME PRISIONAL Bases acima dos mínimos. Circunstâncias e consequências dos crimes Agravante do artigo 61, II, g, do CP. Elevação no coeficiente de 1/6 Continuidade delitiva. Duzentas condutas. Acréscimo na fração de 2/3 Pena de multa em descompasso com o artigo 72 do CP. Conformismo do Ministério Público (vedada a reformatio in pejus) Regime inicial semiaberto Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis (CP, artigos 44, I; e, 77, caput) Pagamento das custas. Manutenção Afastamento da indenização pela reparação dos danos. Falta de pedido expresso no momento processual próprio, observado o devido processo legal e a ampla defesa Apelo provido em parte para afastar a condenação à reparação dos danos. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando flagrante ilegalidade na dosimetria, com bis in idem e desproporcionalidade na elevação da pena-base, valoração indevida do fato de o agravante ser advogado, fundamentação genérica nas duas primeiras fases da dosimetria e majoração pela continuidade delitiva em 2/3. Aduziu que o Ministério Público, em alegações finais, teria requerido a pena-base no mínimo legal e substituição por restritivas de direitos. Sustentou que a sentença transitou em julgado e haveria mandado de prisão pendente de cumprimento (e-STJ fls. 4/7 e 4). Requereu liminar para expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a readequação da dosimetria com pena-base de 1 ano e 3 meses, substituição por restritivas de direitos, reconhecimento da prescrição e expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 17/18). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e reconheceu a preclusão da matéria, em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada, além de apontar reiteração de pedido já apreciado, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ (e-STJ fls. 1613/1618). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza, excepcionalmente, o conhecimento do writ, afirmando ilegalidade manifesta da dosimetria, aplicada em patamar máximo e muito acima do mínimo legal, com aumento pelo fato de o agravante ser advogado. Assevera o cabimento do agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ, por se insurgir contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 1623/1625). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido e provido o habeas corpus, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e aplicando-se a dosimetria no mínimo legal, com regime aberto e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental à apreciação colegiada da Turma, com provimento do recurso, além da intimação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1624/1625). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A impetração foi manejada após longo lapso temporal e após o trânsito em julgado da condenação, impondo o reconhecimento da preclusão da matéria, em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada. Julgados: AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022; AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024. 3. Configurada a reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, reproduzindo fundamentos sem inovação de fato ou de direito, o que inviabiliza o conhecimento do writ. 4. No agravo regimental, a parte não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.