STJ AREsp 3206318
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 83/STJ e 284/STF, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e da deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados. 3. As razões do agravo limitaram-se a alegações genéricas, sem infirmar concretamente os óbices apontados, nem enfrentar a deficiência de fundamentação reconhecida na origem. 4. Incide a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS ALVES DO NASCIMENTO FILHO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 1121/1122). Na presente insurgência, a defesa sustenta ter havido impugnação específica e pormenorizada, afirmando que o agravo em recurso especial rebateu ponto a ponto os fundamentos da decisão denegatória da origem e afastou a aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF. Aduz que não há jurisprudência pacificada desfavorável quanto à nulidade por sono de jurado e quanto à quesitação de qualificadoras não sustentadas em plenário, invocando a plenitude de defesa prevista no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição. Sustenta, ademais, ter indicado violação ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal e ao rito do Tribunal do Júri, bem como que a condenação por dolo eventual carece de lastro probatório, havendo nulidades absolutas que comprometem a lisura do julgamento (e-STJ fls. 1127/1129). Requer a reconsideração da decisão agravada, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o processamento do agravo em recurso especial. Pugna, caso não haja retratação, pela submissão do presente agravo regimental à Turma competente para reforma da decisão agravada. Pleiteia, por conseguinte, o provimento do agravo em recurso especial para viabilizar o processamento do recurso especial, com o reconhecimento das nulidades absolutas e a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Primavera do Leste/MT (e-STJ fls. 1128/1129). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 83/STJ e 284/STF, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e da deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados. 3. As razões do agravo limitaram-se a alegações genéricas, sem infirmar concretamente os óbices apontados, nem enfrentar a deficiência de fundamentação reconhecida na origem. 4. Incide a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não provido.