STF RE 1547708 AgR
PROCESSUALEMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito penal e processual penal. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Justa causa. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão mediante a qual o eminente Relator, Ministro Edson Fachin, negou seguimento a seu recurso interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. O cerne da discussão, no caso concreto, é averiguar a existência ou não de justa causa a justificar o ingresso de policiais na residência do recorrido.
III. Razões de decidir
3. Preliminarmente, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.
4. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, quando presentes justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
5. A busca domiciliar pelos agentes públicos baseou-se em situação prévia de flagrante delito e fundada suspeita consistente na fuga do acusado e apreensão durante abordagem pessoal de 50 porções de cocaína, com indicação de que na residência haveria mais substância entorpecente, situação devidamente confirmada pelos policiais.
IV. Dispositivo
6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal provê o agravo regimental e o recurso extraordinário interpostos, cassando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e restabelecendo a condenação imposta em sede ordinária.