Decisão · STF

STF RE 1544196 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-06-10publicado em 2025-07-03
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Alegações de violação à coisa julgada e a segurança jurídica: ausência de repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660). Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão pelo qual se confirmou a concessão de mandado de segurança, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar ação de cobrança de cotas condominiais em razão da irregularidade da constituição do condomínio. 2. O recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo recursal, após o trânsito em julgado da decisão impugnada. 3. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário merece provimento, considerando a ausência de demonstração da repercussão geral e a falta de demonstração da violação ao art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República. III. Razões de decidir 5. A demonstração da repercussão geral requer sólidos fundamentos que comprovem sua importância para o cenário jurídico, econômico, político e social, transcendendo os interesses subjetivos das partes. 6. A parte recorrente não apresentou argumentos convincentes a respeito da repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração da repercussão geral para o conhecimento de recursos extraordinários. 8. A alegada violação do art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República também não configura motivo para provimento do recurso, visto que exige o exame de normas infraconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração da repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Alegada violação ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, sem demonstração da repercussão geral, também não justifica o provimento do recurso extraordinário.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República; art. 1.035, § 1º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 786.878-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2017, p. 13/10/2017; e ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/08/2013, p. 1º/08/2013, Tema nº 660.
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