Decisão · STF

STF RHC 253715 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-06-10publicado em 2025-07-03
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Roubo majorado. Irregularidades na fase inquisitorial. Nulidade da ação penal. Inocorrência. Reconhecimento fotográfico. Corroborado por outros elementos probatórios. nulidade: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado em favor de condenada por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se eventuais irregularidades na fase inquisitorial maculam a ação penal e (ii) estabelecer se a autoria estaria fundada exclusivamente em reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, ensejando nulidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitiva não contaminam a ação penal, ante o caráter meramente informativo do inquérito policial. 4. O reconhecimento fotográfico atendeu às formalidades do art. 226 do CPP, tendo sido corroborado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima em juízo, os registros do aplicativo de transporte, os depoimentos dos policiais civis e a ausência de confirmação da hipótese alternativa apresentada pela defesa. 5. Comprovada a autoria delitiva, em vista do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 198.182-AgR/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/06/2021; STF, ARE nº 868.516-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/05/2015; STF, HC nº 169.348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/12/2019; STF, RHC nº 207.428-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022; STF, RHC nº 205.316-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/09/2021; STF, AP nº 1.032/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/04/2022.
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