Decisão · STJ

STJ HC 1076348

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Livramento Condicional. ausência do Requisito Subjetivo. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, considerando que a ausência do requisito subjetivo justifica o indeferimento do livramento condicional. 2. O agravante sustenta ilegalidade no indeferimento do benefício pleiteado, alegando que a falta grave é antiga e foi reabilitada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves cometidas durante a execução penal, impedem a concessão do livramento condicional e da progressão de regime, considerando o histórico prisional do apenado. III. Razões de decidir 4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ. 5. Faltas graves justificam o indeferimento do benefício pleiteado, em razão da ausência do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. Faltas graves podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRANDO ENDRESON DE OLIVEIRA LINS contra decisão do Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, porquanto a ausência do requisito subjetivo justifica o indeferimento do livramento condicional. Nas razões recursais, a defesa sustenta a ilegalidade no indeferimento do benefício pleiteado, com base em falta grave antiga e reabilitada. Acrescenta que o apenado preencheu o requisito subjetivo e objetivo para concessão da benesse, uma vez que possui bom comportamento carcerário, bem como cumpriu o lapso temporal previsto em lei, e, apesar do Tema 1.161 permitir a análise do histórico prisional de todo o período da pena, a conduta irrepreensível do apenado por um longo tempo não deve ser ignorada. Busca, assim, o provimento do recurso. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 126/136). É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Livramento Condicional. ausência do Requisito Subjetivo. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, considerando que a ausência do requisito subjetivo justifica o indeferimento do livramento condicional. 2. O agravante sustenta ilegalidade no indeferimento do benefício pleiteado, alegando que a falta grave é antiga e foi reabilitada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves cometidas durante a execução penal, impedem a concessão do livramento condicional e da progressão de regime, considerando o histórico prisional do apenado. III. Razões de decidir 4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ. 5. Faltas graves justificam o indeferimento do benefício pleiteado, em razão da ausência do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. Faltas graves podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.
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