Decisão · STJ

STJ HC 1022575

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-29publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, não conhecendo da impetração por sucedâneo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 222 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta que os autos tratam de tráfico ilícito interestadual de drogas em incomum quantidade (cerca de 5.473,67 g), com apreensão de dinheiro, execução organizada em ônibus coletivo, divisão do entorpecente entre agentes e itinerário Corumbá/MS-São Paulo/SP, o que, a seu ver, comprova a dedicação da agravada a atividades criminosas. Requer a reforma da decisão para afastar a minorante; subsidiariamente, a modulação da fração em patamar inferior, com fixação de regime mais severo, mantendo-se o regime anteriormente estabelecido; e a cassação de eventuais extensões dos efeitos da ordem a outros agentes por similitude. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena e fixando o regime inicial semiaberto, deve ser reformada em razão da alegação de dedicação da paciente a atividades criminosas, da gravidade abstrata do delito e do potencial de difusão do entorpecente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência da Corte, que afasta a suficiência da quantidade de droga para negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e veda o bis in idem quando tais vetores já foram considerados na pena-base. 5. A moldura fática revela que a paciente é tecnicamente primária, possui bons antecedentes, confessou os fatos, foi contratada pontualmente para transportar a substância mediante contraprestação reduzida e atuou de forma periférica, sem demonstração de participação estável na atividade ilícita, não havendo elementos concretos adicionais que comprovem dedicação criminosa. 6. A decisão agravada promoveu adequada individualização da pena, aplicando a causa especial de diminuição prevista em lei a quem comprovadamente preenche seus requisitos, e fixou o regime inicial semiaberto em razão da circunstância judicial desfavorável valorada na primeira fase da dosimetria. 7. A pretensão ministerial de retorno a regime mais gravoso baseia-se na gravidade abstrata do delito e no potencial de difusão do entorpecente, sem enfrentar a motivação específica e sem demonstrar incongruência lógico-jurídica na dosimetria operada. 8. A tese de impossibilidade de reconhecimento do redutor em habeas corpus não se aplica ao caso, pois a decisão monocrática valeu-se das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias e operou controle de legalidade da dosimetria, sem reabrir prova ou requalificar fatos além do que foi assentado nos julgados de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 5º, incisos XLIII e XLVI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 784.700/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.221.963/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 1.022.575, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que, não conhecendo da impetração por sucedâneo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 222 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 201-208). O agravante sustenta que os autos tratam de tráfico ilícito interestadual de drogas em incomum quantidade (cerca de 5.473,67 g), com apreensão de dinheiro, execução organizada em ônibus coletivo, divisão do entorpecente entre agentes e itinerário Corumbá/MS-São Paulo/SP, o que, a seu ver, comprova a dedicação da agravada a atividades criminosas (fls. 219-223, 232-233). Afirma a inidoneidade da via do habeas corpus para reconhecer a benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 por demandar revolvimento fático-probatório; aponta violação aos cânones de proporcionalidade, proibição de proteção jurídica deficiente e individualização da pena; e invoca ofensa ao art. 5º, incisos XLIII e XLVI, da Constituição (fls. 219-222, 241-242). Requer, em suma, a reforma da decisão para afastar a minorante; subsidiariamente, a modulação da fração em patamar inferior, com fixação de regime mais severo, mantendo-se o regime anteriormente estabelecido; e a cassação de eventuais extensões dos efeitos da ordem a outros agentes por similitude (fls. 243). Na petição de fls. 246-248, os corréus Marlene Aguilar Paraba, Maria Luisa Para Taceo e Edwar Corrales Fernandez requerem a extensão da ordem de habeas corpus concedida à paciente Lucia Taceo Roca, afirmando estarem em idêntica situação fático-processual mesma ação penal, condenação pelo mesmo delito, e negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamento na quantidade de droga e no transporte interestadual , para que lhes seja igualmente aplicada a causa de diminuição na fração de 2/3, com o consequente redimensionamento das penas e fixação do regime inicial semiaberto, nos mesmos termos da decisão de 29/11/2025. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, não conhecendo da impetração por sucedâneo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 222 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta que os autos tratam de tráfico ilícito interestadual de drogas em incomum quantidade (cerca de 5.473,67 g), com apreensão de dinheiro, execução organizada em ônibus coletivo, divisão do entorpecente entre agentes e itinerário Corumbá/MS-São Paulo/SP, o que, a seu ver, comprova a dedicação da agravada a atividades criminosas. Requer a reforma da decisão para afastar a minorante; subsidiariamente, a modulação da fração em patamar inferior, com fixação de regime mais severo, mantendo-se o regime anteriormente estabelecido; e a cassação de eventuais extensões dos efeitos da ordem a outros agentes por similitude. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena e fixando o regime inicial semiaberto, deve ser reformada em razão da alegação de dedicação da paciente a atividades criminosas, da gravidade abstrata do delito e do potencial de difusão do entorpecente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência da Corte, que afasta a suficiência da quantidade de droga para negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e veda o bis in idem quando tais vetores já foram considerados na pena-base. 5. A moldura fática revela que a paciente é tecnicamente primária, possui bons antecedentes, confessou os fatos, foi contratada pontualmente para transportar a substância mediante contraprestação reduzida e atuou de forma periférica, sem demonstração de participação estável na atividade ilícita, não havendo elementos concretos adicionais que comprovem dedicação criminosa. 6. A decisão agravada promoveu adequada individualização da pena, aplicando a causa especial de diminuição prevista em lei a quem comprovadamente preenche seus requisitos, e fixou o regime inicial semiaberto em razão da circunstância judicial desfavorável valorada na primeira fase da dosimetria. 7. A pretensão ministerial de retorno a regime mais gravoso baseia-se na gravidade abstrata do delito e no potencial de difusão do entorpecente, sem enfrentar a motivação específica e sem demonstrar incongruência lógico-jurídica na dosimetria operada. 8. A tese de impossibilidade de reconhecimento do redutor em habeas corpus não se aplica ao caso, pois a decisão monocrática valeu-se das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias e operou controle de legalidade da dosimetria, sem reabrir prova ou requalificar fatos além do que foi assentado nos julgados de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga e a transposição interestadual, por si só, não são suficientes para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessários elementos concretos adicionais que comprovem dedicação criminosa estável. 2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve observar os requisitos legais, promovendo a individualização da pena e vedando o bis in idem. 3. O reconhecimento do redutor em habeas corpus é possível quando realizado com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e no controle de legalidade da dosimetria, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 5º, incisos XLIII e XLVI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 784.700/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.221.963/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023.
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