Decisão · STJ

STJ RHC 229410

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-05-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tentativa de homicídio qualificado em contexto de disputa entre facções criminosas. Contemporaneidade e fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem voltada à revogação de prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 5011208-22.2025.8.13.0699. 2. Fato relevante. O agravante responde por suposta tentativa de homicídio qualificado (arts. 121, § 2º, I, II, IV e VIII, c/c art. 14, II, e arts. 29 e 69 do CP), em relação a duas vítimas, em frente à penitenciária de Ubá/MG, mediante disparos de pistola 9 mm, em contexto de disputa entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas, com registro por câmeras de segurança e depoimentos das vítimas. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do crime, na guerra entre facções criminosas, no temor de vítimas e testemunhas, no risco de fuga e no histórico criminal do acusado. O Tribunal estadual manteve a custódia, reputando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, afastando a alegada ausência de contemporaneidade e reconhecendo a existência de indícios de autoria. A decisão monocrática desta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada em dados concretos de periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional implica ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso; (iv) saber se é possível, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, reavaliar indícios de autoria à luz de suposta retratação de vítima e de alegadas irregularidades probatórias; e (v) saber se há nulidade por suposta falta de enfrentamento de argumentos no decisum agravado e por ausência de oitiva do investigado na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade específica do fato, consistente em tentativa de homicídio qualificado com uso de arma de fogo de uso restrito, em plena via pública, em frente a estabelecimento prisional e em horário de grande circulação de pessoas, em contexto de guerra entre facções criminosas, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade e risco à ordem pública. 6. A custódia cautelar também se justifica para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante do temor manifestado por vítimas e testemunhas em depor, do risco de intimidação e interferência na colheita da prova e do fato de o acusado encontrar-se foragido, o que demonstra perigo atual de fuga e frustração da persecução penal. 7. O histórico criminal do agravante, revelado por sucessivos mandados de prisão preventiva e temporária por crimes de homicídio, organização criminosa, posse irregular de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador, com alternância de prisões e solturas no período, demonstra reiteração delitiva e alto grau de periculosidade, servindo como fundamento autônomo à prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois o inquérito se desenvolveu de forma progressiva e contínua, com diligências investigativas, colheita de depoimentos e análise de registros audiovisuais, sendo a prisão decretada logo após a conclusão do relatório final e o oferecimento da denúncia, além de persistirem, no momento do decreto, os riscos à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal. 9. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o lapso temporal entre o fato e o decreto prisional não compromete a contemporaneidade quando justificado pelo curso regular das investigações, por diligências complexas e pela permanência dos fundamentos do art. 312 do CPP, inclusive em hipóteses de fuga do acusado. 10. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria com base em depoimentos das vítimas e registros de câmeras de segurança, e a discussão sobre suposta retratação da vítima ou fragilidade probatória demandaria dilação probatória e revolvimento fático-probatório incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 11. A tese de ofensa ao devido processo legal pela ausência de oitiva do paciente na fase investigativa configura inovação recursal em sede de agravo regimental e não pode ser conhecida, além de não constituir, por si só, causa de nulidade apta a infirmar o decreto de prisão preventiva. 12. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, tampouco se mostram adequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão, dada a gravidade concreta do modus operandi e a reiteração delitiva. 13. Não se verifica nulidade da decisão monocrática, que enfrentou os pontos centrais da impetração e alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre prisão preventiva em crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de disputa entre facções criminosas. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi extremamente violento em local público e em contexto de disputa entre facções criminosas, aliada ao temor de vítimas e testemunhas e ao histórico de reiteração delitiva, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser aferida à luz do desenvolvimento progressivo das investigações e da permanência dos riscos previstos no art. 312 do CPP, não bastando o simples decurso do tempo entre o fato e o decreto prisional, sobretudo quando o acusado se encontra foragido. 3. A análise de alegada fragilidade dos indícios de autoria, baseada em retratações e controvérsias probatórias, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, não servindo tal discussão para afastar prisão preventiva fundada em elementos concretos colhidos pelas instâncias ordinárias. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia preventiva quando demonstradas, de forma concreta, a insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP diante do risco de reiteração criminosa, de fuga e de interferência na instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, II, IV e VIII; 14, II; 29; 69; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216.005 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no RHC 218.279/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 204.207/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 144.608/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no HC 732.879/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no HC 988.766/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025. RELATÓRIO RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR agrava contra decisão singular que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.449427-1/000 (fls. 329). Extrai-se dos autos que o recorrente foi alvo de decreto de prisão preventiva em 3/11/2025, no âmbito da Ação Penal n. 5011208-22.2025.8.13.0699, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, II, IV e VIII, c/c o art. 14, II, e, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal - CP, em relação às vítimas Andrey Marcos Rodrigues e Luiz Cláudio Cariuz Rodrigues (fls. 312-314, 316-317). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 310-311): "EMENTA: "HABEAS CORPUS". DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame "Habeas corpus" impetrado em favor do paciente contra decisão que decretou prisão preventiva em ação penal por tentativa de homicídio qualificado, fundamentada em fatos ocorridos em frente a unidade prisional, mediante emprego de arma de fogo e suposto envolvimento em disputa entre grupos criminosos. Liminar indeferida e parecer ministerial pela denegação parcial da ordem. II. Questão em discussão a) Existência de fundamentos concretos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. b) Contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar. c) Suficiência ou inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. d) Suposto constrangimento ilegal e violação à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A segregação cautelar está fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, especialmente a gravidade concreta da conduta, o modus operandi violento, e o contexto de disputa entre organizações criminosas. 4. O periculum libertatis restou configurado pela evidência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, demonstrado por possível reiteração delitiva, temor de testemunhas e articulação criminosa. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não subsiste, considerando o curso regular das investigações, a manutenção dos fundamentos autorizadores e a condição de foragido do paciente, o que evidencia risco atual e justifica a medida extrema. 6. Indícios razoáveis de autoria foram identificados por depoimentos e registros audiovisuais, bastando para a manutenção da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais e a insuficiência de medidas alternativas, conforme artigo 282, §6º, do Código de Processo.Penal. 8. Ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e circunstâncias fáticas, autoriza a custódia preventiva para tutela da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva subsiste quando decorrente do curso regular das investigações e persistência dos motivos autorizadores, notadamente em casos de paciente foragido." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, incisos I, II, IV, VIII; 14, II; 29; 69; Código de Processo Penal, arts. 282, §6º, 312." Nas razões do recurso ordinário, foi alegado que: a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, inexistindo os requisitos do art. 312 do CPP; fragilidade dos indícios de autoria diante de declaração retificada da vítima; condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da custódia ou a substituição por medidas do art. 319 do CPP (fls. 330-336). Alega que "a decisão que decretou a prisão preventiva limita-se a reproduzir fundamentos genéricos e abstratos" e que "o simples enquadramento típico da conduta ou a gravidade abstrata do delito não constituem fundamentos suficientes para autorizar a prisão preventiva", além de registrar que "sequer houve o recebimento da denúncia" quando das diligências iniciais (fls. 332-334). No agravo regimental, sustenta: a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação concreta e por não enfrentamento dos argumentos centrais da impetração, limitando-se à utilização de fundamentos genéricos e à invocação abstrata da vedação ao revolvimento fático-probatório; inexistência de contemporaneidade entre os fatos investigados e eventual risco atual, pois o suposto delito remonta a período pretérito, sem demonstração de reiteração criminosa, risco à instrução ou tentativa de evasão; fragilidade probatória, baseada essencialmente em reconhecimento irregular e depoimentos contraditórios, sem observância das formalidades legais, o que comprometeria a justa causa para eventual medida constritiva. Alega que a matéria veiculada é exclusivamente jurídica, voltada ao controle de legalidade da prisão, sendo plenamente cognoscível em habeas corpus, não havendo necessidade de reexame probatório. Aduz violação ao devido processo legal pela ausência de oitiva do investigado na fase inquisitorial. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tentativa de homicídio qualificado em contexto de disputa entre facções criminosas. Contemporaneidade e fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem voltada à revogação de prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 5011208-22.2025.8.13.0699. 2. Fato relevante. O agravante responde por suposta tentativa de homicídio qualificado (arts. 121, § 2º, I, II, IV e VIII, c/c art. 14, II, e arts. 29 e 69 do CP), em relação a duas vítimas, em frente à penitenciária de Ubá/MG, mediante disparos de pistola 9 mm, em contexto de disputa entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas, com registro por câmeras de segurança e depoimentos das vítimas. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do crime, na guerra entre facções criminosas, no temor de vítimas e testemunhas, no risco de fuga e no histórico criminal do acusado. O Tribunal estadual manteve a custódia, reputando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, afastando a alegada ausência de contemporaneidade e reconhecendo a existência de indícios de autoria. A decisão monocrática desta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada em dados concretos de periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional implica ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso; (iv) saber se é possível, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, reavaliar indícios de autoria à luz de suposta retratação de vítima e de alegadas irregularidades probatórias; e (v) saber se há nulidade por suposta falta de enfrentamento de argumentos no decisum agravado e por ausência de oitiva do investigado na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade específica do fato, consistente em tentativa de homicídio qualificado com uso de arma de fogo de uso restrito, em plena via pública, em frente a estabelecimento prisional e em horário de grande circulação de pessoas, em contexto de guerra entre facções criminosas, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade e risco à ordem pública. 6. A custódia cautelar também se justifica para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante do temor manifestado por vítimas e testemunhas em depor, do risco de intimidação e interferência na colheita da prova e do fato de o acusado encontrar-se foragido, o que demonstra perigo atual de fuga e frustração da persecução penal. 7. O histórico criminal do agravante, revelado por sucessivos mandados de prisão preventiva e temporária por crimes de homicídio, organização criminosa, posse irregular de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador, com alternância de prisões e solturas no período, demonstra reiteração delitiva e alto grau de periculosidade, servindo como fundamento autônomo à prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois o inquérito se desenvolveu de forma progressiva e contínua, com diligências investigativas, colheita de depoimentos e análise de registros audiovisuais, sendo a prisão decretada logo após a conclusão do relatório final e o oferecimento da denúncia, além de persistirem, no momento do decreto, os riscos à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal. 9. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o lapso temporal entre o fato e o decreto prisional não compromete a contemporaneidade quando justificado pelo curso regular das investigações, por diligências complexas e pela permanência dos fundamentos do art. 312 do CPP, inclusive em hipóteses de fuga do acusado. 10. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria com base em depoimentos das vítimas e registros de câmeras de segurança, e a discussão sobre suposta retratação da vítima ou fragilidade probatória demandaria dilação probatória e revolvimento fático-probatório incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 11. A tese de ofensa ao devido processo legal pela ausência de oitiva do paciente na fase investigativa configura inovação recursal em sede de agravo regimental e não pode ser conhecida, além de não constituir, por si só, causa de nulidade apta a infirmar o decreto de prisão preventiva. 12. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, tampouco se mostram adequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão, dada a gravidade concreta do modus operandi e a reiteração delitiva. 13. Não se verifica nulidade da decisão monocrática, que enfrentou os pontos centrais da impetração e alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre prisão preventiva em crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de disputa entre facções criminosas. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi extremamente violento em local público e em contexto de disputa entre facções criminosas, aliada ao temor de vítimas e testemunhas e ao histórico de reiteração delitiva, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser aferida à luz do desenvolvimento progressivo das investigações e da permanência dos riscos previstos no art. 312 do CPP, não bastando o simples decurso do tempo entre o fato e o decreto prisional, sobretudo quando o acusado se encontra foragido. 3. A análise de alegada fragilidade dos indícios de autoria, baseada em retratações e controvérsias probatórias, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, não servindo tal discussão para afastar prisão preventiva fundada em elementos concretos colhidos pelas instâncias ordinárias. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia preventiva quando demonstradas, de forma concreta, a insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP diante do risco de reiteração criminosa, de fuga e de interferência na instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, II, IV e VIII; 14, II; 29; 69; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216.005 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no RHC 218.279/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 204.207/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 144.608/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no HC 732.879/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no HC 988.766/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025.
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