STJ HC 1058304
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Decisão monocrática de Desembargador. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento de revisão criminal. 2. A defesa sustenta que a inexistência de pronunciamento colegiado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade, alegando desproporcionalidade na valoração negativa da personalidade do agente, necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea bem como equívoco na aplicação do concurso material. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido julgamento colegiado na instância de origem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a análise do mérito pela Corte Superior. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem, conforme o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A alegação de flagrante ilegalidade não foi apreciada pela instância de origem, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias para que a matéria seja submetida ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior. 3. A alegação de flagrante ilegalidade deve ser previamente apreciada pela instância de origem para que possa ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.04.2020; STJ, AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.12.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO EUFRASIO DE SOUZA, contra decisão por mim prolatada, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão de ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento da Revisão Criminal n. 0028966-36.2024.8.26.0000. No presente reclamo, a defesa aduz que a inexistência de pronunciamento colegiado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade, como no caso dos autos, diante da desproporcionalidade na dosimetria da pena do agravante. Alega que a própria decisão do Tribunal Estadual seria manifestamente ilegal, pois o Desembargador Relator teria usurpado competência do órgão colegiado expressamente prevista em lei, indeferindo liminarmente a revisão criminal fora da única hipótese legal que autoriza tal procedimento. Reitera a ilegalidade na valoração negativa da personalidade do agente, porquanto fundada em condenação por fato posterior ao delito em julgamento, em afronta ao princípio da contemporaneidade. Assevera, mais uma vez, que deveria ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal - CP, salientando que a confissão qualificada foi utilizada para corroborar o acervo probatório. Argui, novamente, equívoco na aplicação do concurso material, defendendo que, diante de uma única ação que ocasionou dois resultados, deveria incidir o concurso formal, nos termos do art. 70 do CP. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento perante o órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 79/81, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Decisão monocrática de Desembargador. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento de revisão criminal. 2. A defesa sustenta que a inexistência de pronunciamento colegiado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade, alegando desproporcionalidade na valoração negativa da personalidade do agente, necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea bem como equívoco na aplicação do concurso material. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido julgamento colegiado na instância de origem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a análise do mérito pela Corte Superior. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem, conforme o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A alegação de flagrante ilegalidade não foi apreciada pela instância de origem, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias para que a matéria seja submetida ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior. 3. A alegação de flagrante ilegalidade deve ser previamente apreciada pela instância de origem para que possa ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.04.2020; STJ, AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.12.2020.