Decisão · STJ

STJ HC 1078511

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis. 2. Na hipótese, a decisão impugnada foi publicada no DJEN em 11/3/2026 (e-STJ fl. 269), quarta-feira, com início do prazo recursal em 12/3/2026, quinta-feira, e término no dia 16/3/2026, segunda-feira. Contudo, o presente recurso foi protocolado somente em 18/3/2026, quarta-feira (e-STJ fl. 279), quando já transcorrido o quinquídio legal, sento, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI ROSÁRIO ALVES DOS REIS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera, em síntese, que a busca domiciliar foi ilícita, por inexistir consentimento válido do morador, afirmando que tal consentimento não foi confirmado em juízo e que se baseou exclusivamente no depoimento dos policiais, o que seria insuficiente. Aduz que o agravante não foi informado do direito ao silêncio no momento da abordagem, o que comprometeria a validade do suposto consentimento. Defende que a prova é ilícita e, por derivação, impõe-se a absolvição. Sustenta, ainda, que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 5,8 kg de maconha), afirmando que o aumento deveria se dar no patamar de 1/6, e não de 1/4, conforme precedentes desta Corte. Aduz, ademais, que houve confissão relevante, pois o agravante reconheceu que a droga e a arma estavam em sua residência, sendo contraditório admitir o consentimento para ingresso no domicílio e afastar a atenuante da confissão. Defende a aplicação da atenuante, ainda que em fração reduzida, invocando o Tema n. 1.194/STJ. Registra, por fim, a desistência do pedido relativo à aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas em substituição ao crime do Estatuto do Desarmamento, por demandar revolvimento fático-probatório. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. Pleiteia, ainda, caso não seja conhecido o recurso por intempestividade, a análise do mérito para eventual concessão da ordem de ofício É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis. 2. Na hipótese, a decisão impugnada foi publicada no DJEN em 11/3/2026 (e-STJ fl. 269), quarta-feira, com início do prazo recursal em 12/3/2026, quinta-feira, e término no dia 16/3/2026, segunda-feira. Contudo, o presente recurso foi protocolado somente em 18/3/2026, quarta-feira (e-STJ fl. 279), quando já transcorrido o quinquídio legal, sento, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.
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