Decisão · STJ

STJ HC 1072814

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas PRATICADO POR DOIS AGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA APENAS QUANTO AO SEGUNDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PRIMEIRO. Agravo REGIMENTAL PARCIALMENTE provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados da prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a segregaç ão cautelar dos agravantes está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A referida prisão de FILIPE RIBEIRO MATOS está fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois ele foi condenado em outra ação penal. Todavia, a de DOUGLAS RIBEIRO MATOS deve ser revogada pela ausência de fundamento apto a justificá-la. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção do encarceramento cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RIBEIRO MATOS e FILIPE RIBEIRO MATOS, contra decisão monocrática, na qual não conheci do habeas corpus mantendo a prisão preventiva de ambos. A defesa reitera que a prisão preventiva teria sido decretada com base em fundamentos genéricos, sem a indicação concreta do periculum libertatis do ora agravante. Defende, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo Órgão Colegiado, com a concessão da ordem. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL." (fl. 113). A defesa apresentou memoriais às fls. 135/140. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas PRATICADO POR DOIS AGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA APENAS QUANTO AO SEGUNDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PRIMEIRO. Agravo REGIMENTAL PARCIALMENTE provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados da prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a segregaç ão cautelar dos agravantes está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A referida prisão de FILIPE RIBEIRO MATOS está fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois ele foi condenado em outra ação penal. Todavia, a de DOUGLAS RIBEIRO MATOS deve ser revogada pela ausência de fundamento apto a justificá-la. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção do encarceramento cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
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