STJ HC 1072884
PENALHABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Da análise da sentença e do acórdão impugnado, depreende-se que o conjunto probatório se revela frágil, porquanto constituído, essencialmente, por reconhecimento inicial precário, realizado por meio de fotografia em sede policial, b em como por imagem oriunda de câmera de segurança, a qual não se mostra apta a comprovar a autoria delitiva. 2. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema n. 1.258/STJ. A própria decisão impugnada admite que, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas (fl. 12). Entretanto, o conjunto destacado, formado pela palavra da vítima, dos policiais e pela imagem, não supera o vício, porque não se demonstrou fonte probatória não derivada. 3. A ausência de produção da prova indicada e a resposta jurisdicional restrita revelam insuficiência na superação da indicação de terceiro, o que fragiliza ainda mais o conjunto já precário de provas, já que baseado em reconhecimento inicial inválido, desacompanhado de elementos probatórios autônomos e independentes capazes de lhe conferir suporte. 4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus da prática delitiva, o que impõe a absolvição. 5. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS HENRIQUE LUIZ e GUILBER RYAN BERNARDES PEDRA - condenados por roubo majorado do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão, e de 5 anos e 4 meses de reclusão, respectivamente, em regime semiaberto, com multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão, deu parcial provimento aos recursos apenas para reduzir a pena de multa (Apelação Criminal n. 1.0000.25.215686-4/001) - (fls. 1/22). Em síntese, a impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus por flagrante ilegalidade e urgência, afirmando que a condenação dos pacientes está baseada exclusivamente em reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que autoriza a concessão da ordem, ainda que de ofício. Alega nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância do procedimento legal obrigatório do art. 226 do Código de Processo Penal, e afirma que a prova é inválida para sustentar a condenação. Afirma insuficiência probatória para a condenação, pois não há elementos autônomos e independentes a corroborar o reconhecimento viciado, uma vez que nada foi apreendido com os pacientes, não houve testemunha ocular e há elementos favoráveis - versão de álibi de MATHEUS confirmada por sua genitora e por comerciante, indicação de "THAYLAN" como o indivíduo das imagens e envio de vídeo em que ele assume o fato -, o que impõe absolvição. Indica precedentes que reforçam a tese de nulidade do reconhecimento e a necessidade de provas autônomas para sustentar condenação, quando o reconhecimento é inválido. No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e absolver os pacientes, em razão da nulidade do reconhecimento e da ausência de provas autônomas e suficientes (fl. 11) - (Processo n. 0041679-24.2021.8.13.0707, da 1ª Vara Criminal e das Execuções Penais de Varginha/MG). Foram prestadas informações às fls. 573/574 e 576/639. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 642/649). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Da análise da sentença e do acórdão impugnado, depreende-se que o conjunto probatório se revela frágil, porquanto constituído, essencialmente, por reconhecimento inicial precário, realizado por meio de fotografia em sede policial, b em como por imagem oriunda de câmera de segurança, a qual não se mostra apta a comprovar a autoria delitiva. 2. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema n. 1.258/STJ. A própria decisão impugnada admite que, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas (fl. 12). Entretanto, o conjunto destacado, formado pela palavra da vítima, dos policiais e pela imagem, não supera o vício, porque não se demonstrou fonte probatória não derivada. 3. A ausência de produção da prova indicada e a resposta jurisdicional restrita revelam insuficiência na superação da indicação de terceiro, o que fragiliza ainda mais o conjunto já precário de provas, já que baseado em reconhecimento inicial inválido, desacompanhado de elementos probatórios autônomos e independentes capazes de lhe conferir suporte. 4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus da prática delitiva, o que impõe a absolvição. 5. Ordem concedida.