STJ RHC 212566
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DAS PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou ordem voltada (i) ao reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas utilizadas na investigação de suposta organização criminosa ligada à facção "Comando Vermelho", voltada à prática de lavagem de capitais e corrupção ativa, e (ii) ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas e o afastamento de sigilo de dados são nulas por falta de fundamentação idônea, ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida e configuração de fishing expedition; e (ii) saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por inépcia da denúncia e insuficiência de lastro probatório mínimo quanto aos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que a decisão que autorizou as interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados, bem como as subsequentes prorrogações, contém fundamentação concreta, baseada em relatório policial detalhado, com identificação de investigados, números de terminais, vínculos empresariais, antecedentes criminais, contexto de casas noturnas (Dallas Bar e Strick Pub) e indícios de ligação com a facção "Comando Vermelho", evidenciando a necessidade e a subsidiariedade da medida, em conformidade com a Lei n. 9.296/1996. 4. A interceptação telefônica foi direcionada a alvos previamente identificados e delimitados, com indicação de seus vínculos com os fatos e da pertinência de seus terminais telefônicos para elucidação da dinâmica delitiva, não se tratando de medida genérica ou exploratória, o que afasta a alegação de fishing expedition. 5. A atuação profissionalizada da suposta organização criminosa, a natureza clandestina dos delitos investigados e a dificuldade de obtenção de provas por outros meios justificam a imprescindibilidade da interceptação, incumbindo à defesa demonstrar a existência de meios probatórios menos gravosos, ônus não cumprido. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente, causa extintiva de punibilidade ou ausência inequívoca de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas, pois a denúncia, ofertada com base em amplo acervo informativo, descreve a existência de organização criminosa estruturada, a suposta participação do agravante e a utilização de eventos e casas noturnas para lavagem de dinheiro e corrupção de agentes públicos. 7. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao expor os fatos e suas circunstâncias, qualificar os acusados, indicar a classificação jurídica e individualizar, ao menos minimamente, as condutas, sendo admissível, em crimes de autoria coletiva e de organização criminosa, descrição fática menos minuciosa, desde que suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. No tocante ao crime de lavagem de capitais, não se exige descrição exauriente nem condenação pelo crime antecedente, bastando indícios de que os valores derivam de infração penal, sendo suficiente, na fase de recebimento da denúncia, a narrativa de que recursos oriundos de atividades ligadas ao "Comando Vermelho" seriam dissimulados por meio de casas noturnas e eventos. 9. As teses defensivas relativas à suposta licitude da atividade de promotor de eventos, à compatibilidade dos rendimentos com as declarações fiscais, ao alegado papel secundário na estrutura delitiva, bem como à inexistência de elementos subjetivos dos tipos de organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção ativa, demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ELZYO JARDEL XAVIER PIRES contra decisão monocrática desta Relatora, a qual negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por inexistência de nulidade nas interceptações e por inviabilidade do trancamento, à míngua de flagrante ilegalidade (fls. 8148-8157). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática aplicou precedentes de forma mecânica, sem observar as peculiaridades fáticas do caso concreto e sem realizar o devido distinguishing. Reafirma a ocorrência de constrangimento ilegal, por validar persecução penal baseada em generalidades e em provas obtidas por meios ilícitos, notadamente por interceptações telefônicas e telemáticas que, segundo a defesa, configuram fishing expedition. Quanto à nulidade das interceptações, o agravante reitera as teses de ausência de justificativa concreta e falta de individualização dos indícios quanto a cada alvo, além de prorrogações sem acréscimo relevante de base probatória. No tocante à justa causa, o agravante afirma que a decisão agravada afastou indevidamente a inépcia da denúncia e a ausência de suporte probatório mínimo, sob o argumento da "via estreita do habeas corpus", quando, no caso, o que se pleiteia seria a revaloração jurídica da falta de descrição fática essencial, sem revolvimento aprofundado de provas. Alega que a denúncia não individualiza a conduta para "integrar" organização criminosa nem demonstra o dolo específico, transformando atividade lícita de "promoter" em crime por mera associação contextual. Quanto à lavagem de capitais, a defesa afirma inexistência de descrição do crime antecedente, ausência de nexo causal e falta de demonstração do conhecimento da origem ilícita e do dolo específico de ocultar/dissimular. Argumenta que as movimentações financeiras decorreriam de serviços lícitos de organização de eventos e seriam compatíveis com suas declarações de imposto de renda. No que se refere ao crime de corrupção ativa, sustenta que a denúncia é genérica, não descreve oferta, promessa ou entrega de vantagem, não individualiza atos, não indica nexo causal com atos de ofício e não demonstra os elementos objetivo e subjetivo do tipo. Ao final, formula os pedidos: i) reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por interceptações telefônicas/telemáticas e nulidade do recebimento da denúncia delas derivado, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo juízo de admissibilidade, agora sem tais elementos; ii) subsidiariamente, trancamento da ação penal quanto ao delito do art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, por inépcia da denúncia (ausência de descrição do affectio criminis societatis); iii) cumulativamente, trancamento quanto ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, por ausência de narrativa do crime antecedente, do nexo causal e do dolo específico; iv) cumulativamente, trancamento quanto ao art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por generalidade da imputação e falta de indicação dos elementos objetivo e subjetivo do tipo (fls. 8161-8210). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DAS PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou ordem voltada (i) ao reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas utilizadas na investigação de suposta organização criminosa ligada à facção "Comando Vermelho", voltada à prática de lavagem de capitais e corrupção ativa, e (ii) ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas e o afastamento de sigilo de dados são nulas por falta de fundamentação idônea, ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida e configuração de fishing expedition; e (ii) saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por inépcia da denúncia e insuficiência de lastro probatório mínimo quanto aos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que a decisão que autorizou as interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados, bem como as subsequentes prorrogações, contém fundamentação concreta, baseada em relatório policial detalhado, com identificação de investigados, números de terminais, vínculos empresariais, antecedentes criminais, contexto de casas noturnas (Dallas Bar e Strick Pub) e indícios de ligação com a facção "Comando Vermelho", evidenciando a necessidade e a subsidiariedade da medida, em conformidade com a Lei n. 9.296/1996. 4. A interceptação telefônica foi direcionada a alvos previamente identificados e delimitados, com indicação de seus vínculos com os fatos e da pertinência de seus terminais telefônicos para elucidação da dinâmica delitiva, não se tratando de medida genérica ou exploratória, o que afasta a alegação de fishing expedition. 5. A atuação profissionalizada da suposta organização criminosa, a natureza clandestina dos delitos investigados e a dificuldade de obtenção de provas por outros meios justificam a imprescindibilidade da interceptação, incumbindo à defesa demonstrar a existência de meios probatórios menos gravosos, ônus não cumprido. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente, causa extintiva de punibilidade ou ausência inequívoca de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas, pois a denúncia, ofertada com base em amplo acervo informativo, descreve a existência de organização criminosa estruturada, a suposta participação do agravante e a utilização de eventos e casas noturnas para lavagem de dinheiro e corrupção de agentes públicos. 7. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao expor os fatos e suas circunstâncias, qualificar os acusados, indicar a classificação jurídica e individualizar, ao menos minimamente, as condutas, sendo admissível, em crimes de autoria coletiva e de organização criminosa, descrição fática menos minuciosa, desde que suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. No tocante ao crime de lavagem de capitais, não se exige descrição exauriente nem condenação pelo crime antecedente, bastando indícios de que os valores derivam de infração penal, sendo suficiente, na fase de recebimento da denúncia, a narrativa de que recursos oriundos de atividades ligadas ao "Comando Vermelho" seriam dissimulados por meio de casas noturnas e eventos. 9. As teses defensivas relativas à suposta licitude da atividade de promotor de eventos, à compatibilidade dos rendimentos com as declarações fiscais, ao alegado papel secundário na estrutura delitiva, bem como à inexistência de elementos subjetivos dos tipos de organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção ativa, demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.