STJ HC 1025874
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da prova e a consequente absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio ou a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para reconhecer a nulidade da prova obtida, desclassificar a conduta para posse para consumo próprio ou reduzir a pena-base aplicada, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA TEIXEIRA TAVARES contra decisão que não conheceu do writ. O agravante foi condenado nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. O TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e afastando a nulidade da prova decorrente da busca e apreensão Em suas razões, a defesa alega que a impetração não visou reabrir discussão sobre matéria já devidamente julgada, mas sim sanar flagrante nulidade decorrente de violação de domicílio, situação que configura constrangimento ilegal manifesto. Ressalta que está configurada hipótese que autoriza o conhecimento do writ, ainda que após o trânsito em julgado, conforme entendimento desta Corte Especial, requerendo, ao final, seja provido o agravo, a fim de que seja concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da prova e a consequente absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio ou a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para reconhecer a nulidade da prova obtida, desclassificar a conduta para posse para consumo próprio ou reduzir a pena-base aplicada, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.