Decisão · STJ

STJ RHC 224475

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. operação partilha. nulidade. Cerceamento de defesa. Acesso irrestrito a procedimentos relacionados à investigação. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso integral aos autos da "Operação Partilha", que originou 34 ações penais contra 171 servidores municipais por crimes de peculato e organização criminosa. 2. A defesa sustentou violação ao princípio da paridade de armas e à Súmula Vinculante 14, requerendo acesso irrestrito aos autos das colaborações premiadas e incidentes de rescisão de acordos, além das ações penais correlatas à investigação. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo que não houve cerceamento de defesa, pois o acesso foi garantido aos autos diretamente mencionados na denúncia e utilizados para fundamentar a acusação, além de ter sido reaberto o prazo para manifestação da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de acesso irrestrito aos autos da "Operação Partilha", incluindo ações penais correlatas, acordos de colaboração premiada e incidentes de rescisão, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência e relevância dos pedidos formulados pelas partes, podendo indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. O acesso irrestrito aos autos da "Operação Partilha" não se revela imprescindível, especialmente na ausência de demonstração concreta de vínculo direto entre os feitos e os fatos imputados à paciente. 7. A defesa teve acesso aos autos diretamente referidos na denúncia e não demonstrou prejuízo concreto, o que impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O acesso irrestrito aos autos de investigações correlatas não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração concreta de vínculo direto entre os feitos e os fatos imputados ao acusado. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 563 e 565; Lei nº 12.850/2013, art. 7º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 586.321/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 28.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA ALVES NEVES contra decisão singular por mim proferida, às fls. 180/184, em que que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 189/201), a defesa reitera que a acusação se insere em contexto único fracionado em 34 denúncias e 171 servidores, todos imputados na mesma organização criminosa e em peculatos, decorrentes da Ação Penal n. 1502366-07.2018.8.26.0066. Alega que o acesso foi limitado, inicialmente, à Ação Penal n. 1502366-07.2018.8.26.0066 e à Medida Cautelar n. 0000424-09.2021.8.26.0066, com posterior habilitação no Pedido de Prisão Preventiva n. 1500534-02.2019.8.26.0066 e no PIC n. 0002045-12.2019.8.26.0066, permanecendo inacessíveis, entre outros, os autos das colaborações premiadas de ADRIANA NUNES RAMOS SOPRANO e RAFAEL JOSÉ SOPRANO FERNANDES (Expediente n. 0006982-60.2022.8.26.0066) e o incidente de rescisão dos acordos de ANA CAROLINA SANTOS RABELO e MÁRCIA APARECIDA SESTARE FAIOTTO (Autos n. 0005231-04.2023.8.26.0066). Aponta a violação à paridade de armas e à Súmula Vinculante 14. Relata, ainda, que o juízo de origem, ao reexaminar a preliminar, deferiu habilitação nos feitos n. 1500534-02.2019.8.26.0066 e n. 0002045-12.2019.8.26.0066 com prazo de 10 dias para manifestação, mas indeferiu a ampliação para "procedimentos não mencionados na denúncia", sob o argumento de delimitação processual e inexistência de fato novo. Requer o provimento do agravo regimental para anular os atos da Ação Penal n. 1509443-62.2021.8.26.0066, a partir da decisão que afastou a tese defensiva em resposta à acusação, garantindo o acesso integral à "Operação Partilha" (incluídas as 34 ações penais e o incidente de rescisão dos acordos n. 0005231-04.2023.8.26.0066), com reabertura do prazo para resposta. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. operação partilha. nulidade. Cerceamento de defesa. Acesso irrestrito a procedimentos relacionados à investigação. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso integral aos autos da "Operação Partilha", que originou 34 ações penais contra 171 servidores municipais por crimes de peculato e organização criminosa. 2. A defesa sustentou violação ao princípio da paridade de armas e à Súmula Vinculante 14, requerendo acesso irrestrito aos autos das colaborações premiadas e incidentes de rescisão de acordos, além das ações penais correlatas à investigação. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo que não houve cerceamento de defesa, pois o acesso foi garantido aos autos diretamente mencionados na denúncia e utilizados para fundamentar a acusação, além de ter sido reaberto o prazo para manifestação da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de acesso irrestrito aos autos da "Operação Partilha", incluindo ações penais correlatas, acordos de colaboração premiada e incidentes de rescisão, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência e relevância dos pedidos formulados pelas partes, podendo indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. O acesso irrestrito aos autos da "Operação Partilha" não se revela imprescindível, especialmente na ausência de demonstração concreta de vínculo direto entre os feitos e os fatos imputados à paciente. 7. A defesa teve acesso aos autos diretamente referidos na denúncia e não demonstrou prejuízo concreto, o que impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O acesso irrestrito aos autos de investigações correlatas não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração concreta de vínculo direto entre os feitos e os fatos imputados ao acusado. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 563 e 565; Lei nº 12.850/2013, art. 7º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 586.321/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 28.08.2020.
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