Decisão · STJ

STJ HC 1077396

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Incidência da Súmula n. 691 do STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão da presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reconhecer a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da impetração dirigida contra decisão monocrática de Desembargador-Relator que havia indeferido medida liminar em writ originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador-Relator que indeferiu liminar em writ originário, diante das alegações de ilegalidade da prisão preventiva, de necessidade de substituição por prisão domiciliar em favor de mãe de crianças, de suposta ausência de periculum libertatis, de fragilidade do reconhecimento fotográfico e de existência de álibi documental e prova técnica não enfrentados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador aplica o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal, ressalvada a hipótese de flagrante constrangimento ilegal. 4. A superação do óbice da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é manifesta e detectável de plano, o que não se verifica no caso em análise. 5. A decisão do Desembargador-Relator que indeferiu o pedido de liminar foi devidamente fundamentada, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal manifesto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de flagrante constrangimento ilegal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário fica obstado pela Súmula n. 691 do STF, somente sendo possível sua superação em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, de evidente e imediata constatação. 2. A existência de decisão fundamentada do Tribunal de origem, que afasta, em análise preliminar, o constrangimento ilegal e determina o regular processamento do habeas corpus originário, impede o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Penal, art. 41; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUELLY CASILIO MORAIS contra decisão de fls. 91/93, na qual a presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de hipótese de incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No presente agravo, a defesa reitera que a paciente, ora agravante, é mãe de duas crianças - uma delas com 2 e a outra com 7 anos -, sendo a mais velha diagnosticada com TDAH e TEA. Afirma que o pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar foi indeferido com fundamentação genérica, sem enfrentamento concreto da condição materna e da sua imprescindibilidade nos cuidados dos filhos, contrariando a proteção integral e o melhor interesse das crianças. Diante dessa situação excepcional, entende que deve ser relativizada a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Assevera, ainda, que o mandado de prisão foi expedido apenas pela não localização da paciente para citação, o que caracteriza ilegalidade evidente e teratológica, apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. Insiste que a decisão que decretou a preventiva se baseou em gravidade abstrata e elementos genéricos, sem demonstrar periculum libertatis, contemporaneidade ou risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aponta fragilidade do reconhecimento fotográfico, existência de álibi documental e prova técnica do celular indicando presença em cidade diversa, não enfrentados pelas instâncias inferiores, além da não análise de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo desprovimento, conforme parecer de fls. 124/126. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Incidência da Súmula n. 691 do STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão da presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reconhecer a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da impetração dirigida contra decisão monocrática de Desembargador-Relator que havia indeferido medida liminar em writ originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador-Relator que indeferiu liminar em writ originário, diante das alegações de ilegalidade da prisão preventiva, de necessidade de substituição por prisão domiciliar em favor de mãe de crianças, de suposta ausência de periculum libertatis, de fragilidade do reconhecimento fotográfico e de existência de álibi documental e prova técnica não enfrentados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador aplica o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal, ressalvada a hipótese de flagrante constrangimento ilegal. 4. A superação do óbice da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é manifesta e detectável de plano, o que não se verifica no caso em análise. 5. A decisão do Desembargador-Relator que indeferiu o pedido de liminar foi devidamente fundamentada, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal manifesto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de flagrante constrangimento ilegal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário fica obstado pela Súmula n. 691 do STF, somente sendo possível sua superação em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, de evidente e imediata constatação. 2. A existência de decisão fundamentada do Tribunal de origem, que afasta, em análise preliminar, o constrangimento ilegal e determina o regular processamento do habeas corpus originário, impede o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Penal, art. 41; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.
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