Decisão · STJ

STJ RHC 229608

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-05-11
CIVIL
Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 64 DO STJ. APLICABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Súmula n. 64 do STJ é aplicável à hipótese, diante da alegação de que a demora decorre exclusivamente de erro estatal; (ii) se há excesso de prazo irrazoável a configurar constrangimento ilegal; e (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta extraída das instâncias ordinárias, adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, lastreada na gravidade concreta da conduta o agravante teria determinado a execução da vítima, valendo-se de terceiro e de menor de idade como instrumento de cobrança de dívida oriunda de traficância , e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas em concurso material com receptação, por cinco vezes. 4. As condições pessoais favoráveis do recorrente não impedem a manutenção da prisão preventiva. 5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso. 6. A anulação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, embora decorrente de vício imputado à condução estatal dos trabalhos, não é o único fator determinante da demora processual. Após a anulação, a defesa impetrou Mandado de Segurança Criminal questionando a utilização de prova emprestada, obteve liminar que suspendeu a prova e, em consequência, o próprio julgamento designado para 15/10/2025 foi suspenso por decisão fundamentada do Juízo de primeiro grau, que aguarda o julgamento definitivo do mandado de segurança para evitar a realização de sessão que poderia ser posteriormente anulada. A mora posterior à anulação é, portanto, diretamente atribuível à iniciativa defensiva, incidindo a Súmula n. 64 do STJ. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar resta evidenciada pela revisão periódica realizada pelo Juízo de primeiro grau em 5/11/2025, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, que concluiu pela subsistência dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige fundamentação concreta, como ocorreu na hipótese dos autos, o que afasta a sua substituição por medidas diversas. 2. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação do encarceramento cautelar. 3. A revisão periódica da custódia cautelar nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP demonstra a contemporaneidade dos fundamentos da segregação. 4. A Súmula n. 64 do STJ é aplicável quando a demora processual posterior à anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri decorre de iniciativa da própria defesa, ainda que a causa originária da anulação seja imputável ao aparato estatal Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Súmula n. 64 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.280/SP, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 191.726/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 994.011/CE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ LUAN DE SANTANA COSTA contra a decisão de minha lavra, de fls. 1.064/1.082, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante No presente recurso, a defesa pleiteia a reconsideração da decisão alegando a inaplicabilidade da Súmula n. 64 do STJ, porquanto a demora decorreria exclusivamente do erro estatal que ensejou a anulação do julgamento. Sustenta violação à duração razoável do processo, com mais de quatro anos de encarceramento sem condenação definitiva. Alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 64 DO STJ. APLICABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Súmula n. 64 do STJ é aplicável à hipótese, diante da alegação de que a demora decorre exclusivamente de erro estatal; (ii) se há excesso de prazo irrazoável a configurar constrangimento ilegal; e (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta extraída das instâncias ordinárias, adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, lastreada na gravidade concreta da conduta o agravante teria determinado a execução da vítima, valendo-se de terceiro e de menor de idade como instrumento de cobrança de dívida oriunda de traficância , e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas em concurso material com receptação, por cinco vezes. 4. As condições pessoais favoráveis do recorrente não impedem a manutenção da prisão preventiva. 5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso. 6. A anulação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, embora decorrente de vício imputado à condução estatal dos trabalhos, não é o único fator determinante da demora processual. Após a anulação, a defesa impetrou Mandado de Segurança Criminal questionando a utilização de prova emprestada, obteve liminar que suspendeu a prova e, em consequência, o próprio julgamento designado para 15/10/2025 foi suspenso por decisão fundamentada do Juízo de primeiro grau, que aguarda o julgamento definitivo do mandado de segurança para evitar a realização de sessão que poderia ser posteriormente anulada. A mora posterior à anulação é, portanto, diretamente atribuível à iniciativa defensiva, incidindo a Súmula n. 64 do STJ. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar resta evidenciada pela revisão periódica realizada pelo Juízo de primeiro grau em 5/11/2025, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, que concluiu pela subsistência dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige fundamentação concreta, como ocorreu na hipótese dos autos, o que afasta a sua substituição por medidas diversas. 2. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação do encarceramento cautelar. 3. A revisão periódica da custódia cautelar nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP demonstra a contemporaneidade dos fundamentos da segregação. 4. A Súmula n. 64 do STJ é aplicável quando a demora processual posterior à anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri decorre de iniciativa da própria defesa, ainda que a causa originária da anulação seja imputável ao aparato estatal Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Súmula n. 64 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.280/SP, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 191.726/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 994.011/CE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.
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