Decisão · STJ

STJ HC 1082362

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA E NO ART. 118, I, DA LEP. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE NA REGRESSÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica. 2. A regressão cautelar do regime, diante de notícia de falta disciplinar grave, é medida legítima e suficientemente fundamentada no poder geral de cautela (art. 66, III, b, da LEP) e no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessária a oitiva prévia do apenado para a medida provisória. 3. O excesso de prazo para a conclusão do procedimento administrativo disciplinar não se apura por critério aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade conforme as peculiaridades do caso, inexistindo desídia estatal ou mora injustificada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL IGOR SANT"ANNA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3017304-87.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com regime inicial fechado (e-STJ fl. 157). Em 30/6/2025, foi deferida a progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 71/72). Sobreveio notícia de suposta falta disciplinar em 14/8/2025, consistente em recusa ao trabalho na "Ala de Progressão" do Centro de Detenção Provisória de Suzano/SP, ensejando a instauração de sindicância, posteriormente convertida em procedimento administrativo disciplinar (PAD); a requerimento do Ministério Público, o Juízo da execução determinou, em 27/8/2025, a sustação cautelar do regime semiaberto e a regressão provisória ao regime fechado, com prazo de 30 dias para conclusão do PAD (e-STJ fls. 94/95). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando excesso de prazo na conclusão do PAD e pleiteando o restabelecimento do regime semiaberto. O Tribunal Estadual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 147): Habeas Corpus Execução penal - Regressão cautelar de regime prisional - Alegação de excesso de prazo para conclusão do PAD/sindicância - Pleito de reestabelecimento do regime semiaberto - Não acolhimento - Constrangimento ilegal não constatado - Excesso de prazo não configurado - Ausência de desídia do Juízo - Inadequação da via eleita - Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega que o paciente foi regredido cautelarmente ao regime fechado em razão de suposta falta disciplinar ocorrida em 14/8/2025 e que há excesso de prazo para a finalização do procedimento, com demora de sete meses, configurando violação ao direito à razoável duração do processo (e-STJ fls. 2/4). Aduz que o Regimento Interno da SAP prevê conclusão da apuração em até 60 dias e que a manutenção da regressão cautelar carece de fundamentação (e-STJ fls. 4/5). Requer o restabelecimento do regime semiaberto, ao menos até que o PAD seja concluído e analisado judicialmente (e-STJ fl. 5). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando excesso de prazo na finalização do PAD com demora de sete meses em violação ao direito à razoável duração do processo; indicando que o Regimento Interno da SAP prevê conclusão em até 60 dias; e afirmando ausência de fundamentação na manutenção da regressão cautelar. Requereu o restabelecimento do regime semiaberto até a conclusão e análise judicial do PAD. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que consignou tratar-se de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, inexistente flagrante ilegalidade; além disso, afastou a alegação de excesso de prazo, por demandar juízo de razoabilidade e diante da ausência de desídia estatal, e reconheceu a legitimidade da regressão cautelar fundamentada no poder geral de cautela e na conveniência da instrução disciplinar, prescindindo-se de oitiva prévia para medida provisória (e-STJ fls. 159/162). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a urgência no manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, afirmando que o processamento do recurso especial impediria a análise tempestiva das ilegalidades, o que prolongaria o constrangimento ilegal (e-STJ fl. 169). Aduz a necessidade de reestabelecimento do regime semiaberto, porque a regressão cautelar foi mantida sem fundamentação plausível e a demora na conclusão do PAD quase sete meses configura excesso de prazo, em afronta ao direito à razoável duração do processo, inclusive à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (e-STJ fls. 170/171). Sustenta, ademais, que o Regimento Interno da SAP fixa prazo máximo de 60 dias para a conclusão da apuração e que não houve motivação adequada para a manutenção da medida cautelar de regressão (e-STJ fl. 171). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem em sua integralidade para reestabelecer o regime semiaberto até a conclusão do PAD (e-STJ fl. 172). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA E NO ART. 118, I, DA LEP. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE NA REGRESSÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica. 2. A regressão cautelar do regime, diante de notícia de falta disciplinar grave, é medida legítima e suficientemente fundamentada no poder geral de cautela (art. 66, III, b, da LEP) e no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessária a oitiva prévia do apenado para a medida provisória. 3. O excesso de prazo para a conclusão do procedimento administrativo disciplinar não se apura por critério aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade conforme as peculiaridades do caso, inexistindo desídia estatal ou mora injustificada. 4. Agravo regimental não provido.
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