STJ HC 1026014
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de 2 anos, e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação mínima dos danos, no qual se pleiteava sua absolvição com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é via adequada para o reexame de matéria fático-probatória, visando ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, e se há ilegalidade flagrante na condenação do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa. 4. A análise da configuração de legítima defesa demanda necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Ausente ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da legítima defesa. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça inadmite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando inexiste indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 621; CP, arts. 23, II e 25; CP, art. 129, §13; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no RHC 195.413/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 985.854/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ODAIR SILVA GUEDES contra decisão monocrática de fls. 161/168 em que não conheci do Habeas Corpus. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei 11.340/06 (lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica), à pena de 01 ano de reclusão. Apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pela Corte de origem, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA OU PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou os delitos descritos na denúncia. A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. Apreciadas satisfatoriamente as teses defensivas pelo juízo sentenciante, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não se admite no ordenamento pátrio a decretação de nulidade quando não há prova nos autos da ocorrência de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Incabível o reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa se ausentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, sobretudo a utilização moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão. Não há que se falar em desclassificação do delito de lesão corporal para a sua modalidade culposa quando evidenciado o dolo na conduta do agente de lesionar a vítima. Constatado que o crime de lesão corporal foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, resta caracterizado o tipo penal descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, não havendo, pois, que se falar em desclassificação da conduta para o delito descrito no § 9º. (fl. 14) Sobreveio habeas corpus, que não foi conhecido (fls. 161/168). Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental (fls. 172/177). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. Após, juntou petição (fls. 182) reforçando seu posicionamento e pugnando pelo julgamento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de 2 anos, e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação mínima dos danos, no qual se pleiteava sua absolvição com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é via adequada para o reexame de matéria fático-probatória, visando ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, e se há ilegalidade flagrante na condenação do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa. 4. A análise da configuração de legítima defesa demanda necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Ausente ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da legítima defesa. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça inadmite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando inexiste indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa. 2. A análise da configuração de legítima defesa demanda necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausente ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da legítima defesa. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 621; CP, arts. 23, II e 25; CP, art. 129, §13; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no RHC 195.413/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 985.854/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.