Decisão · STJ

STJ HC 1062528

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental NO habeas corpus. Homicídio qualificado privilegiado. PRISÃO IMEDIATA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA E QUALIFICADORA. VALIDADE. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional afasta o óbice da supressão de instância, se é possível excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença e se a modulação da fração mínima do privilégio apresenta fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta o óbice da supressão de instância. Se a defesa reputava o acórdão omisso, o instrumento adequado era a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 619 do CPP. A flagrante ilegalidade que autoriza a atuação de ofício desta Corte não pode ser presumida a partir da alegação da parte; ela deve decorrer objetivamente do ato impugnado. 4. A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. 5. A modulação da fração de redução do privilégio entre 1/6 e 1/3 deve se basear nas circunstâncias concretas dos autos, notadamente a intensidade da injusta provocação da vítima. No caso, a redução na fração mínima encontra fundamentação idônea no grau reduzido da provocação, que não extrapolou o ordinário. Modificar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela via escolhida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não supre a ausência de embargos de declaração perante o Tribunal de origem nem afasta o óbice da supressão de instância. 2. A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença é inviável no habeas corpus, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. 3. O grau de intensidade da injusta provocação da vítima é critério válido para a modulação da fração de redução do homicídio privilegiado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via estreita do habeas corpus, alterar fração fixada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.925/BA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no RHC 219.317/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, HC 809.301/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.168.923/MS, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.363.613/RN, Rel. Ministra da Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 738.015/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.320.685/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 188.628/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RONALDO ARAGÃO DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra, de fls. 98/110, em que não conheci do habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao invocar a supressão de instância como óbice ao conhecimento do writ quanto à tese de ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, pois alega que o Tribunal a quo praticou negativa de prestação jurisdicional, que, por si só, constitui constrangimento ilegal autorizador da atuação desta Corte Superior. Defende que a omissão do Tribunal de origem em apreciar tese defensiva relevante autoriza a concessão da ordem de ofício, nos termos da jurisprudência desta Corte. Sustenta, ainda, que a manifesta ilegalidade decorrente da manutenção de prisão sem motivação contemporânea autoriza a superação excepcional da regra da supressão de instância. Ratifica as teses trazidas na inicial do mandamus referentes à alegação de nulidade da condenação, por ser manifestamente contrária às provas dos autos, no tocante à manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, bem como quanto à possibilidade da redução máxima de 1/3, em decorrência do reconhecimento do privilégio (art. 121, § 1º, CP). Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja afastado o óbice da supressão de instância, e concedida a ordem para reconhecer a nulidade do acórdão quanto aos pontos apresentados no recurso. É o breve relatório. EMENTA Agravo regimental NO habeas corpus. Homicídio qualificado privilegiado. PRISÃO IMEDIATA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA E QUALIFICADORA. VALIDADE. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional afasta o óbice da supressão de instância, se é possível excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença e se a modulação da fração mínima do privilégio apresenta fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta o óbice da supressão de instância. Se a defesa reputava o acórdão omisso, o instrumento adequado era a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 619 do CPP. A flagrante ilegalidade que autoriza a atuação de ofício desta Corte não pode ser presumida a partir da alegação da parte; ela deve decorrer objetivamente do ato impugnado. 4. A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. 5. A modulação da fração de redução do privilégio entre 1/6 e 1/3 deve se basear nas circunstâncias concretas dos autos, notadamente a intensidade da injusta provocação da vítima. No caso, a redução na fração mínima encontra fundamentação idônea no grau reduzido da provocação, que não extrapolou o ordinário. Modificar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela via escolhida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não supre a ausência de embargos de declaração perante o Tribunal de origem nem afasta o óbice da supressão de instância. 2. A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença é inviável no habeas corpus, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. 3. O grau de intensidade da injusta provocação da vítima é critério válido para a modulação da fração de redução do homicídio privilegiado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via estreita do habeas corpus, alterar fração fixada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.925/BA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no RHC 219.317/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, HC 809.301/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.168.923/MS, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.363.613/RN, Rel. Ministra da Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 738.015/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.320.685/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 188.628/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
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