Decisão · STJ

STJ RHC 227720

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-05-11
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR DERIVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal originária e relaxar a prisão preventiva do réu, em razão do reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prévio conhecimento policial de suposto envolvimento anterior do agravado com tráfico de drogas, desacompanhado de elementos objetivos atuais (como atitude suspeita concreta, diligências prévias ou denúncia específica), configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. Questão correlata consiste em saber se, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, também se tornam ilícitas, por derivação, a busca domiciliar subsequente e as provas dela decorrentes, com a consequente possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 4. Os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP exigem a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito para legitimar a busca pessoal, sendo insuficientes meras impressões subjetivas dos agentes de segurança. 5. No caso concreto, a denominada "fundada suspeita" decorreu exclusivamente do fato de o agravado ser pessoa já conhecida da guarnição por ocorrência anterior de tráfico de entorpecentes, sem qualquer indicação de comportamento suspeito atual, denúncia específica, diligências investigativas prévias ou tentativa de fuga ao avistar a viatura, de modo que não houve descrição mínima de circunstância fática concreta que justificasse a revista pessoal. 6. A revista pessoal baseada apenas em conhecimento pretérito do abordado por suposto envolvimento com tráfico, sem dados objetivos contemporâneos que indiquem posse de corpo de delito, configura atuação fundada em critérios subjetivos e estigmatizantes, incompatível com o padrão de fundada suspeita exigido pela legislação processual penal e pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. Reconhecida a ausência de justa causa para a busca pessoal, tem-se por ilícita a prova obtida diretamente dessa diligência, bem como as provas subsequentes dela decorrentes - notadamente a busca domiciliar e os elementos nela apreendidos -, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP e da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 8. Diante da inexistência de provas lícitas remanescentes para sustentar a persecução penal, mostra-se cabível o trancamento da ação penal como medida excepcional de tutela da legalidade processual e da liberdade de locomoção do agravado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidos o trancamento da ação penal n. 0802525-50.2025.8.20.5162 e o relaxamento da prisão preventiva, em razão da ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar dela derivado. Tese de julgamento: 1. O prévio conhecimento policial de suposto envolvimento anterior do indivíduo com tráfico de drogas, desacompanhado de elementos objetivos atuais, não configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A ilegalidade da busca pessoal contamina, por derivação, o ingresso domiciliar subsequente e as provas dele decorrentes, à luz do art. 157, caput e § 1º, do CPP e da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 3. Caracterizada a ilicitude das provas obtidas em abordagem e busca domiciliar sem justa causa, é cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para a persecução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 302, I; CPP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.231/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão de fls. 180-182, que concedeu a ordem, de ofício, para trancar a ação penal n. 0802525-50.2025.8.20.5162 e relaxar a prisão preventiva do réu, ante o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa. Sustenta a parte agravante que a busca pessoal foi amparada em fundadas razões objetivas, pois os policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o acusado já conhecido da guarnição por anterior prisão por tráfico, havendo informes de continuidade da prática delitiva. Na abordagem, foi encontrada porção de maconha em seu bolso, e o próprio abordado confirmou venda por aplicativo e existência de mais drogas em sua residência. Afirma que tais elementos são "objetivamente aferíveis e equivalem a denúncia específica somada a anterior ocorrência de tráfico", legitimando a revista pessoal sem necessidade de diligências prévias. No tocante ao ingresso domiciliar, argumenta que, uma vez apreendida droga na busca pessoal e havendo indicações de crime permanente, estavam presentes fundadas razões para atuação imediata sem mandado e independentemente de consentimento do morador. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, assentando a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com a consequente validade do flagrante e das provas obtidas e derivadas, restaurando-se o curso da ação penal e a prisão preventiva, com prioridade de julgamento e comunicação imediata à origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR DERIVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal originária e relaxar a prisão preventiva do réu, em razão do reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prévio conhecimento policial de suposto envolvimento anterior do agravado com tráfico de drogas, desacompanhado de elementos objetivos atuais (como atitude suspeita concreta, diligências prévias ou denúncia específica), configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. Questão correlata consiste em saber se, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, também se tornam ilícitas, por derivação, a busca domiciliar subsequente e as provas dela decorrentes, com a consequente possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 4. Os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP exigem a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito para legitimar a busca pessoal, sendo insuficientes meras impressões subjetivas dos agentes de segurança. 5. No caso concreto, a denominada "fundada suspeita" decorreu exclusivamente do fato de o agravado ser pessoa já conhecida da guarnição por ocorrência anterior de tráfico de entorpecentes, sem qualquer indicação de comportamento suspeito atual, denúncia específica, diligências investigativas prévias ou tentativa de fuga ao avistar a viatura, de modo que não houve descrição mínima de circunstância fática concreta que justificasse a revista pessoal. 6. A revista pessoal baseada apenas em conhecimento pretérito do abordado por suposto envolvimento com tráfico, sem dados objetivos contemporâneos que indiquem posse de corpo de delito, configura atuação fundada em critérios subjetivos e estigmatizantes, incompatível com o padrão de fundada suspeita exigido pela legislação processual penal e pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. Reconhecida a ausência de justa causa para a busca pessoal, tem-se por ilícita a prova obtida diretamente dessa diligência, bem como as provas subsequentes dela decorrentes - notadamente a busca domiciliar e os elementos nela apreendidos -, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP e da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 8. Diante da inexistência de provas lícitas remanescentes para sustentar a persecução penal, mostra-se cabível o trancamento da ação penal como medida excepcional de tutela da legalidade processual e da liberdade de locomoção do agravado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidos o trancamento da ação penal n. 0802525-50.2025.8.20.5162 e o relaxamento da prisão preventiva, em razão da ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar dela derivado. Tese de julgamento: 1. O prévio conhecimento policial de suposto envolvimento anterior do indivíduo com tráfico de drogas, desacompanhado de elementos objetivos atuais, não configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A ilegalidade da busca pessoal contamina, por derivação, o ingresso domiciliar subsequente e as provas dele decorrentes, à luz do art. 157, caput e § 1º, do CPP e da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 3. Caracterizada a ilicitude das provas obtidas em abordagem e busca domiciliar sem justa causa, é cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para a persecução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 302, I; CPP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.231/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →