STJ HC 1078391
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENEM 2024. ESTUDOS POR CONTA PRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA OU FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR. IRRELEVÂNCIA DA CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO DE 50% DA CARGA HORÁRIA LEGAL. REMIÇÃO DE 100 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada, entretanto, a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A aprovação integral no ENEM 2024, ainda que por estudos autônomos e sem vinculação a curso regular, é apta a demonstrar o esforço individual do apenado e autoriza a remição, sendo desnecessária a comprovação de horas de estudo ou a apresentação de histórico escolar, conforme interpretação extensiva e analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, à luz da Resolução n. 391/2021 do CNJ. 3. A prévia conclusão do ensino fundamental em momento anterior ao cumprimento da pena não impede a remição pela aprovação no ENCCEJA/ENEM, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP. 4. Mantida a decisão agravada que reconheceu 100 dias de remição, calculados com base em 50% da carga horária legal do ensino médio (1.2 00 horas, à razão de 1 dia para cada 12 horas), diante da aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cataraina, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000700-93.2025.8.24.0008/SC, tendo sido a ordem concedida de ofício. Extrai-se dos autos que, na execução penal dos autos n. 5001335-72.2020.8.24.0050, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação no ENEM/2024, porquanto o agravado já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. Na mesma decisão, foram reconhecidos 12 dias de remição por leitura (e-STJ fls. 16/17). A defesa interpôs agravo em execução, buscando a concessão da remição por estudo decorrente da aprovação no ENEM/2024, ao argumento de que a dedicação comprovada no ambiente prisional deveria ser valorizada. O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 57): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO ANTES DE INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE APRENDIZADO, POR CONTA PRÓPRIA, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. BENEFÍCIO INCABÍVEL. "A remição ficta ou virtual da pena por estudo, em virtude de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplica em caso de conclusão do ensino médio em momento anterior ao início da execução penal" (STF, HC n. 235935 AgR, rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 4/4/2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando ser possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, em prestígio ao esforço ressocializador, e requerendo a remição de 100 dias (e-STJ fls. 88/89). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, contudo, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar o reconhecimento de 100 dias de remição de pena em razão da aprovação total no ENEM/2024 (e-STJ fls. 98/99). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão afronta a interpretação sistemática do art. 126 da LEP com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (arts. 2º, 37 e 38 da Lei n. 9.394/1996), a Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Resolução n. 2/2010 do Conselho Nacional de Educação, pois, sendo o agravado já diplomado no ensino médio antes do início do cumprimento da pena, não haveria desenvolvimento educacional progressivo nem esforço ressocializador apto a justificar a remição. Aduz que o ENEM não mais certifica o ensino médio e que a concessão da remição nessas circunstâncias desvirtua a finalidade do instituto, abre margem a remições repetidas sem avanço de escolaridade e ofende os princípios da legalidade e da individualização da pena (arts. 5º, II e XLVI, e 205 da CF), citando julgados do STF e da Sexta Turma do STJ no mesmo sentido (e-STJ fls. 111/120). Requer a reconsideração da decisão e, em caso de juízo negativo de retratação, o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu a remição pela aprovação no ENEM/2024 (e-STJ fl. 121). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENEM 2024. ESTUDOS POR CONTA PRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA OU FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR. IRRELEVÂNCIA DA CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO DE 50% DA CARGA HORÁRIA LEGAL. REMIÇÃO DE 100 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada, entretanto, a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A aprovação integral no ENEM 2024, ainda que por estudos autônomos e sem vinculação a curso regular, é apta a demonstrar o esforço individual do apenado e autoriza a remição, sendo desnecessária a comprovação de horas de estudo ou a apresentação de histórico escolar, conforme interpretação extensiva e analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, à luz da Resolução n. 391/2021 do CNJ. 3. A prévia conclusão do ensino fundamental em momento anterior ao cumprimento da pena não impede a remição pela aprovação no ENCCEJA/ENEM, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP. 4. Mantida a decisão agravada que reconheceu 100 dias de remição, calculados com base em 50% da carga horária legal do ensino médio (1.2 00 horas, à razão de 1 dia para cada 12 horas), diante da aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. 5. Agravo regimental não provido.