Decisão · STJ

STJ HC 1067966

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação no ENEM após remição pelo ENCCEJA. Distinção de "fatos geradores". Inexistência de bis in idem. Manutenção de remição de 100 dias. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, que, embora não conhecido o writ substitutivo, concedeu a ordem de ofício para reconhecer ao apenado o direito à remição de 100 dias de pena pelo estudo individual, em razão de aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2023. 2. Fato relevante. O Juízo da execução e o Tribunal de origem haviam indeferido pedido de remição formulado em execução penal, sob o fundamento de que o apenado já fora beneficiado com remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (nível médio), o que caracterizaria dupla bonificação pelo mesmo nível educacional. A decisão ora agravada, apoiada na orientação consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a autonomia da remição pela aprovação no ENEM, mesmo após remição anterior pela aprovação no ENCCEJA. 3. Fundamentos do agravo. O agravante sustenta que a concessão de remição em duplicidade pelo mesmo nível educacional viola os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena (CF, art. 5º, II e XLVI), por ausência de previsão normativa e por implicar tratamento desigual entre reeducandos em situação equivalente, requerendo o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem que negara a remição pelo ENEM. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do apenado no ENEM, após já ter sido concedida remição pela aprovação no ENCCEJA - ensino médio, autoriza nova remição de pena pelo estudo, sem configurar bis in idem ou duplicidade de benefício pelo mesmo nível educacional. 5. Há, ainda, questão acessória consistente em definir se, mantida a compreensão de que ENEM e ENCCEJA possuem "fatos geradores" distintos para fins de remição, deve permanecer hígida decisão que concedeu 100 dias de remição em razão da aprovação integral no ENEM/2023. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada observa a sistemática do art. 126 da Lei de Execução Penal, que prevê a remição da pena pelo estudo à razão de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar, bem como o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que admite como base de cálculo, para estudo individual com aprovação em exames certificadores (ENCCEJA ou outros) e no ENEM, 50% da carga horária legalmente definida para o respectivo nível de ensino, acrescida de 1/3 pela conclusão de nível educacional, quando cabível. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Terceira Seção, firmou entendimento de que a base de cálculo da remição decorrente de estudo individual com aprovação no ENEM (após 2017) ou no ENCCEJA - nível médio é de 1.200 horas (50% da carga horária mínima do ensino médio prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o que, dividido por 12 horas, resulta em 100 dias de remição em caso de aprovação em todas as áreas de conhecimento, sem acréscimo de 1/3 quando o apenado já concluiu o ensino médio. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a matéria (EREsp n. 1.979.591/SP e EAREsp n. 2.576.955/ES), assentou que a aprovação no ENEM e a aprovação no ENCCEJA - ensino médio configuram "fatos geradores" distintos para remição de pena, em razão de finalidades e graus de complexidade diversos, de modo que a concessão de remição pela aprovação em cada um desses exames não caracteriza bis in idem, ainda que cumulada com remição pelo estudo regular fiscalizado no interior da unidade prisional. 9. A finalidade das normas legais e regulamentares sobre remição por estudo, segundo a orientação desta Corte, é incentivar o empenho educacional do apenado e fomentar sua reintegração social, de forma compatível com os fundamentos da dignidade da pessoa humana e da cidadania e com os objetivos de erradicar a marginalização e construir sociedade livre, justa e solidária, previstos na Constituição Federal. 10. Ao mesmo tempo, a Terceira Seção e as Turmas especializadas firmaram entendimento no sentido de ser inadmissível a concessão de nova remição pela repetição do mesmo exame (ENCCEJA ou ENEM) para o mesmo nível de ensino, por constituir dupla concessão pelo mesmo fato sem acréscimo efetivo de formação, o que distingue a hipótese de nova aprovação em exame diverso daquela de reiteradas aprovações no mesmo certame. 11. No caso concreto, comprovada a aprovação do apenado em todas as áreas de conhecimento do ENEM/2023, e inexistindo remição anterior fundada no mesmo exame, mostra-se devida a remição de 100 dias de pena pelo estudo individual, em consonância com o padrão de cálculo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP. 12. Diante da aderência da decisão agravada ao entendimento uniforme da Terceira Seção sobre a autonomia dos "fatos geradores" ENEM e ENCCEJA e sobre a forma de cálculo da remição por estudo individual, ausente qualquer violação aos princípios constitucionais invocados pelo agravante, o agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha obtido remição de pena por aprovação no ENCCEJA - ensino médio ou por estudo regular fiscalizado, autoriza nova remição por estudo, por se tratar de "fato gerador" distinto, não configurando bis in idem. 2. ENEM e ENCCEJA - ensino médio possuem graus de complexidade e finalidades diferentes, de modo que cada exame pode, autonomamente, gerar remição de pena, vedada apenas a repetição de remição pela realização do mesmo exame para o mesmo nível educacional. 3. A remição de pena por estudo individual com aprovação no ENEM deve observar a base de cálculo correspondente a 50% da carga horária mínima legal do ensino médio (1.200 horas), com remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias em caso de aprovação em todas as áreas, sem acréscimo de 1/3 quando o ensino médio já se encontra concluído. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 3º, I, II e III; art. 5º, II e XLVI; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, caput e § 5º; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 35; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º e parágrafo único; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.381/MG, Quinta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Quinta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Terceira Seção, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.590.175/RO, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Quinta Turma, DJe 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 952.590/DF, Quinta Turma, j. 17.12.2024. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão de fls. 71/82, que concedeu ao paciente um total de 100 dias de remição da pena pelo estudo em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2023. No presente recurso, o agravante sustenta que "a concessão de remição em duplicidade pelo mesmo nível educacional viola o art. 5º, II e XLVI, da CF, referente aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pois tal proceder não encontra previsão normativa e, igualmente, implica em tratamento desigual a reeducandos em situação semelhante" (fl. 99). Requer, assim, o provimento do recurso e o restabelecimento do acórdão originalmente impugnado. É o breve relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação no ENEM após remição pelo ENCCEJA. Distinção de "fatos geradores". Inexistência de bis in idem. Manutenção de remição de 100 dias. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, que, embora não conhecido o writ substitutivo, concedeu a ordem de ofício para reconhecer ao apenado o direito à remição de 100 dias de pena pelo estudo individual, em razão de aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2023. 2. Fato relevante. O Juízo da execução e o Tribunal de origem haviam indeferido pedido de remição formulado em execução penal, sob o fundamento de que o apenado já fora beneficiado com remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (nível médio), o que caracterizaria dupla bonificação pelo mesmo nível educacional. A decisão ora agravada, apoiada na orientação consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a autonomia da remição pela aprovação no ENEM, mesmo após remição anterior pela aprovação no ENCCEJA. 3. Fundamentos do agravo. O agravante sustenta que a concessão de remição em duplicidade pelo mesmo nível educacional viola os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena (CF, art. 5º, II e XLVI), por ausência de previsão normativa e por implicar tratamento desigual entre reeducandos em situação equivalente, requerendo o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem que negara a remição pelo ENEM. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do apenado no ENEM, após já ter sido concedida remição pela aprovação no ENCCEJA - ensino médio, autoriza nova remição de pena pelo estudo, sem configurar bis in idem ou duplicidade de benefício pelo mesmo nível educacional. 5. Há, ainda, questão acessória consistente em definir se, mantida a compreensão de que ENEM e ENCCEJA possuem "fatos geradores" distintos para fins de remição, deve permanecer hígida decisão que concedeu 100 dias de remição em razão da aprovação integral no ENEM/2023. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada observa a sistemática do art. 126 da Lei de Execução Penal, que prevê a remição da pena pelo estudo à razão de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar, bem como o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que admite como base de cálculo, para estudo individual com aprovação em exames certificadores (ENCCEJA ou outros) e no ENEM, 50% da carga horária legalmente definida para o respectivo nível de ensino, acrescida de 1/3 pela conclusão de nível educacional, quando cabível. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Terceira Seção, firmou entendimento de que a base de cálculo da remição decorrente de estudo individual com aprovação no ENEM (após 2017) ou no ENCCEJA - nível médio é de 1.200 horas (50% da carga horária mínima do ensino médio prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o que, dividido por 12 horas, resulta em 100 dias de remição em caso de aprovação em todas as áreas de conhecimento, sem acréscimo de 1/3 quando o apenado já concluiu o ensino médio. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a matéria (EREsp n. 1.979.591/SP e EAREsp n. 2.576.955/ES), assentou que a aprovação no ENEM e a aprovação no ENCCEJA - ensino médio configuram "fatos geradores" distintos para remição de pena, em razão de finalidades e graus de complexidade diversos, de modo que a concessão de remição pela aprovação em cada um desses exames não caracteriza bis in idem, ainda que cumulada com remição pelo estudo regular fiscalizado no interior da unidade prisional. 9. A finalidade das normas legais e regulamentares sobre remição por estudo, segundo a orientação desta Corte, é incentivar o empenho educacional do apenado e fomentar sua reintegração social, de forma compatível com os fundamentos da dignidade da pessoa humana e da cidadania e com os objetivos de erradicar a marginalização e construir sociedade livre, justa e solidária, previstos na Constituição Federal. 10. Ao mesmo tempo, a Terceira Seção e as Turmas especializadas firmaram entendimento no sentido de ser inadmissível a concessão de nova remição pela repetição do mesmo exame (ENCCEJA ou ENEM) para o mesmo nível de ensino, por constituir dupla concessão pelo mesmo fato sem acréscimo efetivo de formação, o que distingue a hipótese de nova aprovação em exame diverso daquela de reiteradas aprovações no mesmo certame. 11. No caso concreto, comprovada a aprovação do apenado em todas as áreas de conhecimento do ENEM/2023, e inexistindo remição anterior fundada no mesmo exame, mostra-se devida a remição de 100 dias de pena pelo estudo individual, em consonância com o padrão de cálculo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP. 12. Diante da aderência da decisão agravada ao entendimento uniforme da Terceira Seção sobre a autonomia dos "fatos geradores" ENEM e ENCCEJA e sobre a forma de cálculo da remição por estudo individual, ausente qualquer violação aos princípios constitucionais invocados pelo agravante, o agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha obtido remição de pena por aprovação no ENCCEJA - ensino médio ou por estudo regular fiscalizado, autoriza nova remição por estudo, por se tratar de "fato gerador" distinto, não configurando bis in idem. 2. ENEM e ENCCEJA - ensino médio possuem graus de complexidade e finalidades diferentes, de modo que cada exame pode, autonomamente, gerar remição de pena, vedada apenas a repetição de remição pela realização do mesmo exame para o mesmo nível educacional. 3. A remição de pena por estudo individual com aprovação no ENEM deve observar a base de cálculo correspondente a 50% da carga horária mínima legal do ensino médio (1.200 horas), com remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias em caso de aprovação em todas as áreas, sem acréscimo de 1/3 quando o ensino médio já se encontra concluído. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 3º, I, II e III; art. 5º, II e XLVI; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, caput e § 5º; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 35; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º e parágrafo único; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.381/MG, Quinta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Quinta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Terceira Seção, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.590.175/RO, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Quinta Turma, DJe 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 952.590/DF, Quinta Turma, j. 17.12.2024.
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