STJ HC 1024604
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de busca domiciliar. Insuficiência de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa. 2. A defesa alegou nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, pleiteando a absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiari amente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se as provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial são lícitas, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 5. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e o Tema 280 do STF. 6. No caso concreto, as circunstâncias que antecederam a entrada no domicílio do paciente, como a identificação da motocicleta utilizada no roubo, o comportamento suspeito do paciente ao manipular e descartar o chip do celular, e a iminência de perecimento de provas, configuraram fundadas razões para a diligência policial. 7. A alegação de insuficiência probatória para absolvição do paciente demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156, 226, 240, § 1º, 244, 621. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON FERREIRA contra decisão monocrática de fls. 227/234 em que não conheci do Habeas Corpus. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa (fl. 47). Apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pela Corte de origem, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º-A, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO DENUNCIADO. ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA E DA CONSEQUENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA, POR NÃO PERTENCER AO RÉU, MAS A UM TERCEIRO, O QUE AFASTA SUA LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A MEDIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS JUSTIFICADA POR FUNDADAS RAZÕES, DIANTE DA IMINÊNCIA DE PERECIMENTO DE PROVAS E DA PRESENÇA DA MOTOCICLETA UTILIZADA NO ROUBO. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA, AINDA QUE AUSENTE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR RECHAÇADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A AUTORIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR MEIO DE PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. SUJEITO ARMADO QUE SUBTRAIU PERTENCES DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A MOTOCICLETA EMPREGADA NA EMPREITADA CRIMINOSA ERA UTILIZADA PELO DENUNCIADO. RÉU QUE FOI LOCALIZADO NA POSSE DO VEÍCULO, MAS SE LIMITOU A AFIRMAR QUE, NO DIA DOS FATOS, ALUGOU O BEM PARA UM TERCEIRO E QUE NÃO IRIA IDENTIFICÁ-LO, O QUE SEQUER FOI COMPROVADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME APREGOA O ART. 156 DO CPP. ACUSADO QUE, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DOS POLICIAIS, DESCARTOU O CHIP E FORMATOU O APARELHO TELEFÔNICO, AFIRMANDO QUE HAVIA CONTEÚDO QUE NÃO QUERIA QUE FOSSE VISTO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE EM UMA DAS VÍTIMAS, COM COMPROMETIMENTO DE SUA SAÚDE MENTAL E ESTABILIDADE PROFISSIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (CP, ART. 66) EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA E VOLUNTÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REFERIDA ATENUANTE. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INSUBSISTÊNCIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO CABALMENTE DEMONSTRADA PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO. PRECEDENTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRETENSO PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA ABORDADA AO LONGO DO VOTO. DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (fls. 30/31) Sobreveio habeas corpus da defesa, que não foi conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio (fls. 2/12). Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental (fls. 239/246). Requer a reconsideração da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e, consequentemente, das provas dele derivadas, para que, de ofício, seja decretada a absolvição do paciente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer seja determinado o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de busca domiciliar. Insuficiência de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa. 2. A defesa alegou nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, pleiteando a absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiari amente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se as provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial são lícitas, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 5. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e o Tema 280 do STF. 6. No caso concreto, as circunstâncias que antecederam a entrada no domicílio do paciente, como a identificação da motocicleta utilizada no roubo, o comportamento suspeito do paciente ao manipular e descartar o chip do celular, e a iminência de perecimento de provas, configuraram fundadas razões para a diligência policial. 7. A alegação de insuficiência probatória para absolvição do paciente demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 3. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórias que demandem reexame aprofundado do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156, 226, 240, § 1º, 244, 621. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.