Decisão · STJ

STJ HC 1066540

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), ao fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, bem como da inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada. 2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 282 dias-multa, tendo a condenação transitado em julgado em 23/10/2025, enquanto o habeas corpus foi impetrado em 12/1/2026. 3. No agravo, a defesa sustenta ser admissível o habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, para cessar constrangimento ilegal atual e concreto à liberdade de locomoção, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova autônoma de corroboração, bem como inexistência de preclusão e de supressão de instância, requerendo o provimento do agravo para determinar o regular processamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob o argumento de existência de constrangimento ilegal decorrente de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou relevantes capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta pelos próprios fundamentos. 6. O habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, circunstância que, conforme a jurisprudência consolidada, impede a sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, cabendo exclusivamente a revisão criminal a ser ajuizada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da orientação quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, tampouco indicação de enquadramento do caso em qualquer das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, devendo a parte valer-se exclusivamente da via revisional prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade e de enquadramento em quaisquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor MATHEUS DE SOUZA PANTALEAO, contra decisão de fls. 121-123, que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, bem como da inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 282 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Neste recurso, a defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, quando destinado a cessar constrangimento ilegal atual e concreto à liberdade de locomoção, não se confundindo com a revisão criminal, por não implicar reexame amplo do conjunto probatório, mas apenas o controle de nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de prova autônoma de corroboração. Alega, ainda, que a nulidade do reconhecimento por fotografia foi oportunamente suscitada em alegações finais, reiterada em sede de apelação e expressamente apreciada pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em preclusão. Por fim, afirma inexistir supressão de instância, uma vez que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná examinaram a preliminar de nulidade do reconhecimento e a tese de insuficiência probatória. Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja determinado o regular processamento do habeas corpus ou, caso não haja reconsideração, a submissão do recurso à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), ao fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, bem como da inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada. 2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 282 dias-multa, tendo a condenação transitado em julgado em 23/10/2025, enquanto o habeas corpus foi impetrado em 12/1/2026. 3. No agravo, a defesa sustenta ser admissível o habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, para cessar constrangimento ilegal atual e concreto à liberdade de locomoção, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova autônoma de corroboração, bem como inexistência de preclusão e de supressão de instância, requerendo o provimento do agravo para determinar o regular processamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob o argumento de existência de constrangimento ilegal decorrente de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou relevantes capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta pelos próprios fundamentos. 6. O habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, circunstância que, conforme a jurisprudência consolidada, impede a sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, cabendo exclusivamente a revisão criminal a ser ajuizada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da orientação quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, tampouco indicação de enquadramento do caso em qualquer das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, devendo a parte valer-se exclusivamente da via revisional prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade e de enquadramento em quaisquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
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