STJ HC 1017680
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por João Victor de Oliveira Prado Lirola contra decisão que denegou habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em revisão criminal, manteve a negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, razão pela qual faria jus ao redutor da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se a consideração de atos infracionais anteriores constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. O Tribunal de origem afastou o redutor com base em elementos concretos, notadamente duas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, praticados em período próximo ao crime ora apurado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea demonstrando a gravidade e a proximidade temporal dos atos, circunstâncias presentes no caso. 7. Não se identifica flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo desprovi do. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA PRADO LIROLA contra a decisão que denegou o habeas corpus. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando que o agravante faria jus a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, preenchendo os demais requisitos, tais como, primariedade, bons antecedentes e, além disso, não haveria provas de que se dedique à atividade criminosa e nem que integre organizações criminosas. Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer o direito do agravante à minorante prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 com seus consectários legais. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por João Victor de Oliveira Prado Lirola contra decisão que denegou habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em revisão criminal, manteve a negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, razão pela qual faria jus ao redutor da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se a consideração de atos infracionais anteriores constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. O Tribunal de origem afastou o redutor com base em elementos concretos, notadamente duas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, praticados em período próximo ao crime ora apurado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea demonstrando a gravidade e a proximidade temporal dos atos, circunstâncias presentes no caso. 7. Não se identifica flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo desprovi do.