Decisão · STJ

STJ HC 1019369

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-15publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto. Decreto n. 12.338/2024. Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Requisito objetivo de 1/6 da pena. Cálculo individualizado. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade flagrante em acórdão do Tribunal Estadual que, ao prover agravo em execução ministerial, cassou decisão concessiva de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a fração de 1/6 prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 teria sido cumprida globalmente e requer o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, quando a pena privativa de liberdade é substituída por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser aferido globalmente ou de forma individualizada para cada uma das sanções substitutivas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que as expressões "um sexto da pena" e "um quinto da pena", contidas no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, devem ser interpretadas de maneira individualizada em relação a cada pena restritiva de direitos imposta, sendo inviável o cômputo global ou a compensação entre sanções distintas para alcançar a fração mínima exigida. 5. No caso concreto, embora a agravante tenha adimplido parcelas da prestação pecuniária, não iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o que evidencia o não preenchimento do requisito objetivo de 1/6 em relação a esta reprimenda. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (ou 1/5, se reincidente) deve ser atendido em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, sendo incabível o cálculo global ou a compensação entre elas. 3. O não início do cumprimento de uma das penas restritivas de direitos substitutivas impede o reconhecimento do requisito objetivo para o indulto em relação ao conjunto sancionatório, ainda que outra reprimenda tenha sido cumprida parcial ou integralmente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 44; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.018.529/SC, Quinta Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 25.2.2026, DJe 3.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.008.131/SC, Quinta Turma, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 19.8.2025, DJe 25.8.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRÍCIA SEVERINO contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 118/122). No presente recurso, a defesa reitera que o requisito objetivo do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 foi cumprido pela agravante pela fração global de pena, evidenciado pelo pagamento parcial de duas parcelas da prestação pecuniária que corresponde a 4 meses e 20 dias de pena, superior à fração de 1/6. Reafirma que se trata de sentenciada não reincidente e que não cometeu falta grave, e que preencheria os requisitos exigidos pela norma de regência para ser beneficiada com o indulto, não sendo cabível a interpretação extensiva em prejuízo da apenada. Invoca os princípios da individualização, da razoabilidade e da proporcionalidade, enfatizando que a fragmentação artificial da pena desconsidera o cumprimento efetivo do conjunto sancionatório, e que a substituição por duas modalidades não pode tornar o requisito mais gravoso do que seria para pena privativa única. Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido para restabelecer a decisão concessiva do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto. Decreto n. 12.338/2024. Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Requisito objetivo de 1/6 da pena. Cálculo individualizado. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade flagrante em acórdão do Tribunal Estadual que, ao prover agravo em execução ministerial, cassou decisão concessiva de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a fração de 1/6 prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 teria sido cumprida globalmente e requer o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, quando a pena privativa de liberdade é substituída por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser aferido globalmente ou de forma individualizada para cada uma das sanções substitutivas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que as expressões "um sexto da pena" e "um quinto da pena", contidas no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, devem ser interpretadas de maneira individualizada em relação a cada pena restritiva de direitos imposta, sendo inviável o cômputo global ou a compensação entre sanções distintas para alcançar a fração mínima exigida. 5. No caso concreto, embora a agravante tenha adimplido parcelas da prestação pecuniária, não iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o que evidencia o não preenchimento do requisito objetivo de 1/6 em relação a esta reprimenda. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (ou 1/5, se reincidente) deve ser atendido em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, sendo incabível o cálculo global ou a compensação entre elas. 3. O não início do cumprimento de uma das penas restritivas de direitos substitutivas impede o reconhecimento do requisito objetivo para o indulto em relação ao conjunto sancionatório, ainda que outra reprimenda tenha sido cumprida parcial ou integralmente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 44; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.018.529/SC, Quinta Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 25.2.2026, DJe 3.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.008.131/SC, Quinta Turma, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 19.8.2025, DJe 25.8.2025.
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