Decisão · STJ

STJ HC 1056823

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a determinação de certificação da localização da mídia digital nos autos configura juntada extemporânea de prova nova, com violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital; e (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos. III. Razões de decidir 3. A determinação do Tribunal de origem para que o Juízo processante certificasse a localização da mídia digital não configura juntada de prova nova, mas saneamento de omissão documental sobre material que já deveria constar dos autos desde a fase instrutória, por força dos arts. 158-A a 158-F do CPP, providência que atende diretamente ao interesse da defesa. 4. Após a localização da prova digital, será aberto prazo para a defesa se manifestar e, nessa oportunidade, ela poderá alegar a ocorrência de qualquer vício. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, consubstanciada no envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes em larga escala, com apreensão de significativa quantidade de drogas e armas de fogo, sendo insuficientes a sua substituição por medidas cautelares diversas. 6. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta e fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial para certificação da localização e dos atributos técnicos de mídia digital já existente nos autos não configura juntada extemporânea de prova nova, mas saneamento de omissão documental, providência compatível com a fase processual e com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Após a localização da prova digital, será aberto prazo para a defesa se manifestar e, nessa oportunidade, ela poderá alegar a ocorrência de qualquer vício. 3. A gravidade concreta da conduta, justifica a manutenção da prisão preventiva, independentemente do afastamento do fundamento da reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 312, 315, § 1º, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta Turma, DJe 29/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, Quinta Turma, DJe 21/6/2024; STJ, AREsp n. 2.967.413/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.311/BA, Quinta Turma, DJe 16/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VINICIUS STEIN ALMEIDA contra decisão de minha lavra, às fls. 204/220, em que não conheci do habeas corpus: "Ante o exposto, nos termos do XX, do Regimento Interno do Superior art. 34, Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Ressalvo, contudo, que, cumprida a determinação expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos embargos de declaração - consistente na juntada da mídia digital e na certificação do código hash correspondente -, deverá o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES abrir prazo à defesa para manifestação sobre o referido material antes da prolação da sentença, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP e do º, LV, da Constituição Federal." (fl. 220). Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade absoluta por produção probatória extemporânea, ao argumento de que o Tribunal de origem teria determinado, de ofício, a juntada de mídia digital após as alegações finais defensivas, em violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) quebra irremediável da cadeia de custódia da prova digital, pela ausência do código hash e da mídia original das conversas de WhatsApp, com consequente inadmissibilidade da prova; (iii) ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, lastreada em prova inacessível à defesa; (iv) decisão extra petita e reformatio in pejus indireta, porquanto o TJES, a pretexto de sanar omissão, teria determinado providência mais gravosa do que a requerida; e (v) suficiência das condições pessoais favoráveis para substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Requer, assim, seja conhecido e provido o agravo regimental, reformando a decisão agravada, de modo a conceder a ordem de habeas corpus a fim de declarar a ilegalidade da juntada extemporânea da prova digital, afastar qualquer flexibilização da cadeia de custódia e revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. EMENTA Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a determinação de certificação da localização da mídia digital nos autos configura juntada extemporânea de prova nova, com violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital; e (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos. III. Razões de decidir 3. A determinação do Tribunal de origem para que o Juízo processante certificasse a localização da mídia digital não configura juntada de prova nova, mas saneamento de omissão documental sobre material que já deveria constar dos autos desde a fase instrutória, por força dos arts. 158-A a 158-F do CPP, providência que atende diretamente ao interesse da defesa. 4. Após a localização da prova digital, será aberto prazo para a defesa se manifestar e, nessa oportunidade, ela poderá alegar a ocorrência de qualquer vício. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, consubstanciada no envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes em larga escala, com apreensão de significativa quantidade de drogas e armas de fogo, sendo insuficientes a sua substituição por medidas cautelares diversas. 6. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta e fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial para certificação da localização e dos atributos técnicos de mídia digital já existente nos autos não configura juntada extemporânea de prova nova, mas saneamento de omissão documental, providência compatível com a fase processual e com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Após a localização da prova digital, será aberto prazo para a defesa se manifestar e, nessa oportunidade, ela poderá alegar a ocorrência de qualquer vício. 3. A gravidade concreta da conduta, justifica a manutenção da prisão preventiva, independentemente do afastamento do fundamento da reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 312, 315, § 1º, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta Turma, DJe 29/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, Quinta Turma, DJe 21/6/2024; STJ, AREsp n. 2.967.413/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.311/BA, Quinta Turma, DJe 16/12/2024.
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