Decisão · STJ

STJ HC 1079683

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVESTIGAÇÃO POR POSSÍVEL FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CARÁTER FUNCIONAL E NÃO ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que é possível a concessão de ofício. 2. O julgamento monocrático sem vista prévia ao Ministério Público Federal, em casos de jurisprudência pacífica, não configura nulidade, preservadas as prerrogativas institucionais pela ciência posterior e possibilidade recursal. 3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. No caso, a investigação foi instaurada diante de possível tentativa de registro de ocorrência com omissão de informação juridicamente relevante, circunstância que, em tese, pode configurar o delito de falsidade ideológica. 5. As teses de atipicidade, crime impossível, ausência de dolo e erro de tipo demandam exame aprofundado dos elementos informativos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A imunidade profissional do advogado possui natureza funcional e não é absoluta, não se prestando a obstar, por si só, a instauração ou o prosseguimento da investigação criminal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0101663-16.2025.8.19.0000). Extrai-se dos autos que foi impetrado habeas corpus perante o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital, visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 930-00740/2025, instaurado na Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade (DEAPTI) para apurar, em tese, o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) atribuído ao agravante e ao idoso acompanhado por ele (e-STJ fl. 233). Após indeferimento da liminar e apresentação de informações pela autoridade policial, foi denegada a ordem (e-STJ fls. 207/212). Os embargos de declaração opostos na sequência não foram providos (e-STJ fls. 227/229). Irresignada com a denegação da ordem em primeiro grau, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contra o ato do Juízo das Garantias, alegando atipicidade objetiva, crime impossível, ausência de dolo, erro de tipo, imunidade profissional do advogado, falta de justa causa e argumentação inidônea e teratológica do Juízo a quo. O Tribunal a quo julgou extinta a ação mandamental por inépcia da inicial e, em sede de agravo regimental, manteve a decisão. O agravo regimental foi desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 85): EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio heroico não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio previsto na legislação. 4. Flagrante a inadequação da via eleita, em razão da expressa dicção do art. 581, X, do CPP: "Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ( ) X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus". 5. Diante disso, como o habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise, outra solução não resta a não ser manter o decisum hostilizado. IV. DISPOSITIVO 6. Desprovimento do agravo regimental. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da ementa (e-STJ fls. 234/235): EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que considerou inepta a inicial e julgou extinta a ação mandamental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto às teses articuladas na ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição do acórdão. A ausência dos vícios elencados no Código de Processo Penal conduz os embargos à inexorável rejeição. 4. Com relação à alegação de omissão das teses articuladas na ação mandamental, o v. acórdão deixa claro, por meio de um raciocínio preciso e concatenado, as razões pelas quais entendeu por bem em desprover o agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que considerou inepta a inicial e julgou extinta a ação mandamental, sob o argumento de que é de conhecimento que o Habeas Corpus deve ser utilizado apenas para discutir questões de direito ou flagrante ilegalidade, e não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 5. Ademais, consta no acórdão que o "habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise, outra solução não resta a não ser manter o decisum hostilizado". 8. Embargos declaratórios que não se prestam ao fim almejado e se traduz em mero inconformismo e prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 9. Destarte, não havendo qualquer omissão a ser superada no v. acórdão, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. IV. TESE E DISPOSITIVO 10. Embargos Rejeitados. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, renovando as teses de atipicidade da conduta, crime impossível, ausência de dolo, erro de tipo, imunidade profissional do advogado e falta de justa causa, com pedido liminar de sobrestamento do procedimento n. 930-00740/2025 e, no mérito, o trancamento do inquérito. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, à luz da jurisprudência sobre a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, concluiu inexistir constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão da ordem de ofício, assinalando, ainda, que as teses defensivas demandam incursão vertical na seara probatória, incompatível com a via estreita, e que a imunidade profissional do advogado possui natureza funcional e não é absoluta (e-STJ fls. 235/244). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega violação aos arts. 64, III, e 201 do Regimento Interno desta Corte, por ausência de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento do habeas corpus. Aduz precipitação da decisão e falta de adequação à documentação que instrui o writ, eletronicamente vinculada ao processo. Sustenta flagrante ilegalidade na investigação instaurada contra o idoso e o advogado, por suposta falsidade ideológica decorrente do exercício do direito de apresentar a versão dos fatos. Defende que não há necessidade de incursão probatória para a compreensão das teses de atipicidade e crime impossível, afirmando, inclusive, que "a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado" (e-STJ fl. 236). Afirma que, mesmo admitindo-se hipoteticamente omissão dolosa, o meio empregado seria absolutamente ineficaz, considerando a integração dos sistemas policiais prevista no Decreto estadual n. 41.786/2009, o que configuraria crime impossível. Aponta que houve indevida criminalização da vítima e de seu advogado para sanar erro administrativo, e invoca julgados que, em hipóteses assemelhadas, reconheceram a ausência de potencialidade lesiva e a atipicidade da conduta em supostos delitos de falsidade ideológica. (e-STJ fls. 249/259) Pleiteia a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado para exame das teses e provimento do habeas corpus, com o trancamento do Inquérito Policial n. 930-00740/2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVESTIGAÇÃO POR POSSÍVEL FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CARÁTER FUNCIONAL E NÃO ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que é possível a concessão de ofício. 2. O julgamento monocrático sem vista prévia ao Ministério Público Federal, em casos de jurisprudência pacífica, não configura nulidade, preservadas as prerrogativas institucionais pela ciência posterior e possibilidade recursal. 3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. No caso, a investigação foi instaurada diante de possível tentativa de registro de ocorrência com omissão de informação juridicamente relevante, circunstância que, em tese, pode configurar o delito de falsidade ideológica. 5. As teses de atipicidade, crime impossível, ausência de dolo e erro de tipo demandam exame aprofundado dos elementos informativos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A imunidade profissional do advogado possui natureza funcional e não é absoluta, não se prestando a obstar, por si só, a instauração ou o prosseguimento da investigação criminal. 7. Agravo regimental não provido.
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