STJ HC 1044406
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. 2. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, no contexto de atuação em organização criminosa voltada a roubos de residência, com apreensão de armas, munições e pertences de vítimas em imóvel onde o paciente foi encontrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificados na hipótese. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais, com participação de menores de idade e utilização de arma de fogo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva é adequada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, garantindo a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 768-769 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME VINICIUS DOS SANTOS MERINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESÃO PAULO. O paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º,§§ 2º e 4º, I, da 16, § 1º, I, da e 244-B da em Lei 12.850/2013, Lei 10.826/2003 Lei 8.069/1990,contexto de atuação de organização criminosa voltada a roubos de residência, com apreensão de armas, munições e pertences de vítimas em imóvel onde o paciente foi encontrado. Impetrado habeas corpus na origem, o TJ/SP manteve a custódia cautelar ao destacar indícios suficientes de autoria e materialidade, a apreensão de armas, munições e pertences de vítimas no local do flagrante e a inserção do paciente no grupo criminoso, na função de apoio. Argumenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de contemporaneidade da prisão, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 761): Processual penal. Habeas corpus. Paciente integrante de organização criminosa especializada em roubo a residências, com restrição de liberdade das vítimas e uso de arma de fogo, além da participação de menores. Pleito de liberdade provisória.1. O não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição ao recurso writ próprio. 2. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça "reconhece que a prisão preventiva é adequada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, garantindo a ordem pública" (AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN de . 4. Pelo não conhecimento do writ , e, se conhecido, 26/3/2025, 2/4/2025) pela denegação da ordem. Na origem, Processo n. 1522634-37.2025.8.26.0228, oriundo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo, a denúncia foi recebida em 5/11/2025 ficando mantida a prisão do réu, ora paciente, na mesma data, conforme informações processuais extraídas do do TJ/SP em site 12/11/2025." A decisão de fls. 768-770 (e-STJ) não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade que desse ensejo à concessão da ordem. Nas razões do presente agravo regimental, o impetrante alega que "sem a necessidade de uma análise aprofundada, é que os indícios de autoria, coautoria ou participação do agravante nos crimes são absolutamente escassos", e que "nada há de concreto a indicar ser a prisão do agravante necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, além de não haver indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas (e-STJ fls. 775-781). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. 2. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, no contexto de atuação em organização criminosa voltada a roubos de residência, com apreensão de armas, munições e pertences de vítimas em imóvel onde o paciente foi encontrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificados na hipótese. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais, com participação de menores de idade e utilização de arma de fogo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva é adequada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, garantindo a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.