Decisão · STJ

STJ HC 1068633

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-05-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Violência doméstica. Ameaça, vias de fato, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva. Regime inicial semiaberto fundado em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), todos na forma do art. 69 do Código Penal, mantendo a pena total de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 1 ano, 1 mês e 8 dias de detenção e 54 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante. Os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ex-companheira grávida, mediante descumprimento de medidas protetivas, tendo o juízo e o Tribunal de origem negativado, em especial no crime de ameaça, os motivos (ciúmes, controle e posse) e as circunstâncias do crime, em razão do modus operandi: utilização de faca de serra e perseguição da vítima dentro e fora de casa, em via pública, com reiteradas ameaças de morte. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, redimensionou a pena em apelação, fixou o regime semiaberto e, em embargos de declaração, reconheceu bis in idem para afastar a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, readequando as penas, mas preservando o regime semiaberto, à luz das circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial semiaberto para condenado não reincidente, com penas totais inferiores a 4 anos, em contexto de violência doméstica, quando a pena-base foi majorada com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente o modus operandi mais gravoso do crime de ameaça. 5. Discute-se, ainda, se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, para o fim de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, diante da alegação de desproporcionalidade e violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada que deixou de conhecer do habeas corpus substitutivo. 7. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, segundo a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a análise da existência de flagrante ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício, o que não se verifica na espécie. 8. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais, destacando, no crime de ameaça, o modus operandi empregado pelo condenado uso de faca de serra, perseguição da vítima dentro e fora da residência, em via pública, com anúncio de que iria matá-la o que exaspera o temor inerente ao tipo penal e evidencia maior reprovabilidade da conduta. 9. À luz do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, a determinação do regime inicial deve considerar não apenas o quantum da pena, mas também as circunstâncias judiciais; assim, a presença de circunstâncias desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria indicado apenas pela quantidade de pena, ainda que o réu seja primário e a pena não ultrapasse 4 anos. 10. A motivação do acórdão estadual, que enfatiza a prática dos delitos com desvalor superior ao inerente aos tipos penais e a necessidade de maior rigor na reprimenda, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a imposição de regime semiaberto em hipóteses análogas, quando há circunstância judicial desfavorável idoneamente demonstrada. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na fixação do regime inicial semiaberto, não há espaço para a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservou o regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente relativas ao modus operandi que extrapola a gravidade típica do delito, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto para réu não reincidente condenado a pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 2. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se, contudo, a análise de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 69; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 150, § 1º; Lei 11.340/2006, art. 24-A; LCP, art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 941.479/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 904.858/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.562/PR, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 901.478/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.050.182/SP, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.044.410/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, HC 857.656/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.635.211/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 11.05.2020 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FELIPE DOS SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e, assim, manteve a condenação do agravante ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) ano e 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias de prisão simples, em regime semiaberto. O agravante alega que "não se controverte, em abstrato, a orientação jurisprudencial segundo a qual a existência de circunstância judicial desfavorável pode autorizar regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. O que se sustenta é que essa orientação não incide automaticamente, exigindo fundamentação". Sustenta que "somente o crime de ameaça recebeu negativação dos motivos e circunstâncias", visto que em relação aos demais delitos houve valoração neutra. Ao final, requer: "a) A reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e julgado o mérito do Habeas Corpus; ou b) Caso assim não se entenda, que seja o Agravo submetido à Turma, para reforma da decisão e consequente análise do writ, com concessão da ordem para modificar o regime inicial do semiaberto para o aberto, em observância ao princípio da individualização da pena e ao princípio da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Violência doméstica. Ameaça, vias de fato, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva. Regime inicial semiaberto fundado em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), todos na forma do art. 69 do Código Penal, mantendo a pena total de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 1 ano, 1 mês e 8 dias de detenção e 54 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante. Os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ex-companheira grávida, mediante descumprimento de medidas protetivas, tendo o juízo e o Tribunal de origem negativado, em especial no crime de ameaça, os motivos (ciúmes, controle e posse) e as circunstâncias do crime, em razão do modus operandi: utilização de faca de serra e perseguição da vítima dentro e fora de casa, em via pública, com reiteradas ameaças de morte. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, redimensionou a pena em apelação, fixou o regime semiaberto e, em embargos de declaração, reconheceu bis in idem para afastar a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, readequando as penas, mas preservando o regime semiaberto, à luz das circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial semiaberto para condenado não reincidente, com penas totais inferiores a 4 anos, em contexto de violência doméstica, quando a pena-base foi majorada com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente o modus operandi mais gravoso do crime de ameaça. 5. Discute-se, ainda, se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, para o fim de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, diante da alegação de desproporcionalidade e violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada que deixou de conhecer do habeas corpus substitutivo. 7. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, segundo a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a análise da existência de flagrante ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício, o que não se verifica na espécie. 8. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais, destacando, no crime de ameaça, o modus operandi empregado pelo condenado uso de faca de serra, perseguição da vítima dentro e fora da residência, em via pública, com anúncio de que iria matá-la o que exaspera o temor inerente ao tipo penal e evidencia maior reprovabilidade da conduta. 9. À luz do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, a determinação do regime inicial deve considerar não apenas o quantum da pena, mas também as circunstâncias judiciais; assim, a presença de circunstâncias desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria indicado apenas pela quantidade de pena, ainda que o réu seja primário e a pena não ultrapasse 4 anos. 10. A motivação do acórdão estadual, que enfatiza a prática dos delitos com desvalor superior ao inerente aos tipos penais e a necessidade de maior rigor na reprimenda, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a imposição de regime semiaberto em hipóteses análogas, quando há circunstância judicial desfavorável idoneamente demonstrada. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na fixação do regime inicial semiaberto, não há espaço para a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservou o regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente relativas ao modus operandi que extrapola a gravidade típica do delito, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto para réu não reincidente condenado a pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 2. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se, contudo, a análise de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 69; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 150, § 1º; Lei 11.340/2006, art. 24-A; LCP, art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 941.479/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 904.858/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.562/PR, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 901.478/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.050.182/SP, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.044.410/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, HC 857.656/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.635.211/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 11.05.2020
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