STJ HC 1047660
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa e lavagem de capitais. Contemporaneidade da medida. Medidas cautelares diversas. Bloqueio de contas bancárias. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegado constrangimento ilegal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em investigação por organização criminosa e lavagem de capitais, encontra-se suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, quanto à gravidade concreta da conduta, ao periculum libertatis, à contemporaneidade dos motivos e à suficiência ou não de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, todavia, o exame das alegações exclusivamente para aferir a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos colhidos nos autos, a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, destacando o paciente como um dos líderes de organização criminosa especializada em fraudes bancárias contra idosos e como beneficiário de vultosa quantia, o que evidencia gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, em conformidade com o art. 312 e o art. 315 do CPP, com indicação de dados concretos sobre o modus operandi do grupo, a divisão de tarefas, a participação do paciente em posição de liderança e o montante dos valores movimentados, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é analisada sob a ótica da permanência dos fundamentos que revelam o risco atual à ordem pública, e não do mero lapso temporal entre a prática dos fatos (ocorridos em 2022 e 2023) e o decreto prisional, sendo certo que, no caso, não se verificou o esgotamento do periculum libertatis. 7. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e responsabilidades familiares, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 8. Mostram-se inadequadas, no quadro fático delineado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por serem insuficientes para acautelar a ordem pública diante da atuação organizada e da suposta posição de liderança do paciente em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da custódia cautelar e sendo inadequada a via do habeas corpus para discutir medidas patrimoniais, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas na hipótese de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. A prisão preventiva em casos de organização criminosa e lavagem de capitais legitima-se quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta, a posição de liderança do agente e o risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inaplicáveis quando, diante da periculosidade do agente e do modus operandi da organização criminosa, não se revelam suficientes para acautelar a ordem pública. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que justificam a medida cautelar, e não ao momento em que os fatos delituosos teriam sido praticados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e § 3º, 315 e § 1º, 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, RHC 217.690/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.064.449/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 1.050.134/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no RHC 213.551/AP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATO SANTOS DA SILVA contra decisão de fls. 169/179 que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. No presente recurso, a defesa afirma que há confusão entre indícios de autoria e necessidade cautelar, pois o decreto não individualiza condutas do agravante aptas a demonstrar risco atual à ordem pública. Sustenta que a alegada liderança não é acompanhada de indicação de atos de comando, coordenação operacional, prova de ingerência hierárquica ou continuidade delitiva. Reitera os argumentos de ausência de contemporaneidade, porquanto os fatos investigados situam-se entre 2022 e 2023, sem demonstração de reiteração delitiva, obstrução da instrução ou descumprimento de determinações judicial. Aduz a inexistência de risco à aplicação da lei penal e entende que houve fundamentação insuficiente quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa e lavagem de capitais. Contemporaneidade da medida. Medidas cautelares diversas. Bloqueio de contas bancárias. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegado constrangimento ilegal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em investigação por organização criminosa e lavagem de capitais, encontra-se suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, quanto à gravidade concreta da conduta, ao periculum libertatis, à contemporaneidade dos motivos e à suficiência ou não de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, todavia, o exame das alegações exclusivamente para aferir a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos colhidos nos autos, a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, destacando o paciente como um dos líderes de organização criminosa especializada em fraudes bancárias contra idosos e como beneficiário de vultosa quantia, o que evidencia gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, em conformidade com o art. 312 e o art. 315 do CPP, com indicação de dados concretos sobre o modus operandi do grupo, a divisão de tarefas, a participação do paciente em posição de liderança e o montante dos valores movimentados, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é analisada sob a ótica da permanência dos fundamentos que revelam o risco atual à ordem pública, e não do mero lapso temporal entre a prática dos fatos (ocorridos em 2022 e 2023) e o decreto prisional, sendo certo que, no caso, não se verificou o esgotamento do periculum libertatis. 7. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e responsabilidades familiares, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 8. Mostram-se inadequadas, no quadro fático delineado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por serem insuficientes para acautelar a ordem pública diante da atuação organizada e da suposta posição de liderança do paciente em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da custódia cautelar e sendo inadequada a via do habeas corpus para discutir medidas patrimoniais, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas na hipótese de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. A prisão preventiva em casos de organização criminosa e lavagem de capitais legitima-se quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta, a posição de liderança do agente e o risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inaplicáveis quando, diante da periculosidade do agente e do modus operandi da organização criminosa, não se revelam suficientes para acautelar a ordem pública. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que justificam a medida cautelar, e não ao momento em que os fatos delituosos teriam sido praticados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e § 3º, 315 e § 1º, 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, RHC 217.690/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.064.449/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 1.050.134/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no RHC 213.551/AP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025.