Decisão · STJ

STJ HC 1027096

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (HEARSAY). ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo acórdão do TJ/RS, que negou provimento à apelação defensiva e preservou a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de inexistir decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com destaque para a prova oral produzida em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, por suposto lastro em depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito, pode ser examinada em habeas corpus; (ii) estabelecer se a decisão impugnada incorreu em supressão de instância ao afastar o exame do mérito por ausência de enfrentamento prévio da tese pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a pretensão defensiva exige reexame do conjunto fático-probatório. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão do mérito da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de versões conflitantes e a opção dos jurados por uma delas encontra respaldo no acervo probatório. 5. A análise acerca da suficiência ou não da prova oral, inclusive quanto à alegada natureza indireta (hearsay), demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A decisão agravada consignou que determinadas teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIANE OLIVEIRA DE ASSUMÇÃO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do presente agravo, sustenta a agravante que a tese acusatória está calcada exclusivamente em elementos de informação e depoimentos de ouvir dizer, além de ilações relacionadas à sua vida amorosa. Tais circunstâncias, com base na jurisprudência desta Corte, não admitem a pronúncia e a condenação. Afirma que o Tribunal de origem enfrentou e não acolheu a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da condenação com base em hearsay testimony, ao contrário do afirmado na decisão agravada. Requer a concessão da ordem para reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e anular o processo desde a decisão de pronúncia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (HEARSAY). ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo acórdão do TJ/RS, que negou provimento à apelação defensiva e preservou a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de inexistir decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com destaque para a prova oral produzida em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, por suposto lastro em depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito, pode ser examinada em habeas corpus; (ii) estabelecer se a decisão impugnada incorreu em supressão de instância ao afastar o exame do mérito por ausência de enfrentamento prévio da tese pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a pretensão defensiva exige reexame do conjunto fático-probatório. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão do mérito da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de versões conflitantes e a opção dos jurados por uma delas encontra respaldo no acervo probatório. 5. A análise acerca da suficiência ou não da prova oral, inclusive quanto à alegada natureza indireta (hearsay), demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A decisão agravada consignou que determinadas teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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