STJ RHC 226822
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. JUNTADA DE BOPM COMO DESDOBRAMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus. 2. A defesa sustenta nulidade do aditamento da denúncia porque, após manifestação ministerial pela manutenção da exordial, o juízo teria determinado, de ofício, o aditamento, ocasião em que o órgão acusatório, além de corrigir erro material relativo à qualificação dos acusados, incluiu o BOPM como prova incriminatória, documento que também teria sido juntado de ofício. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessão de prazo pelo juízo de origem para o aditamento da denúncia, a fim de sanar erro material consistente na indicação, no parágrafo final da peça acusatória, de nomes de pessoas estranhas ao processo, configura violação ao princípio da imparcialidade e ao sistema acusatório, apta a acarretar nulidade da denúncia; e (ii) a determinação judicial de juntada do BOPM, em contexto em que a defesa havia requerido ofício ao Batalhão da Polícia Militar para encaminhamento dos registros relativos ao atendimento da ocorrência, inclusive da comunicação via COPOM, caracteriza produção indevida de prova de ofício e quebra da imparcialidade do juízo. III. Razões de decidir 4. A constatação, pelo juízo de origem, de erro material na denúncia, consistente na incongruência entre a narrativa fática que descrevia a conduta atribuída ao agravante e o parágrafo final da exordial, no qual constavam nomes de pessoas alheias ao processo, autoriza a concessão de prazo para aditamento com o objetivo de correção formal, inserindo-se tal providência no poder-dever do magistrado de velar pela regularidade do feito, sem interferir na imputação e sem violar a imparcialidade. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afirma que a abertura de prazo para aditamento da denúncia, com vistas a sanar vício formal, não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, pois compete ao juízo prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. 6. No tocante ao BOPM, o Tribunal de origem registrou que a própria defesa requereu a expedição de ofício à Polícia Militar para que fossem encaminhados aos autos os registros relativos ao atendimento da ocorrência, em especial a comunicação via COPOM, de modo que a determinação judicial de juntada do boletim de ocorrência constitui desdobramento lógico do pleito defensivo e atende inclusive ao interesse da parte, inexistindo quebra de imparcialidade. 7. Ainda que assim não fosse, o art. 156, II, do Código de Processo Penal confere ao magistrado poderes instrutórios para, de forma subsidiária e complementar à atuação das partes, determinar diligências e produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, em busca da verdade real, o que afasta alegação de violação ao sistema acusatório ou ao devido processo legal pela mera determinação de juntada de prova já existente. 8. Inexistindo demonstração de atuação judicial parcial ou de interferência indevida na função acusatória, não se configura ilegalidade flagrante apta a ser sanada na via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A abertura de prazo para aditamento da denúncia, a fim de corrigir erro material sem alteração da imputação, insere-se no poder-dever do magistrado de garantir a regularidade do processo e não viola o princípio da imparcialidade nem o sistema acusatório. 2. A determinação judicial de juntada de documentos ou diligências probatórias que representem desdobramento lógico de pedido defensivo não configura produção indevida de prova de ofício nem quebra da imparcialidade do juízo. 3. O art. 156, II, do Código de Processo Penal autoriza o juiz, de forma subsidiária e complementar à atividade das partes, a determinar diligências e produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, sem ofensa ao sistema acusatório ou ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 374.589/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, AgRg no RHC 160.130/GO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 25.11.2022; STJ, AgRg no RHC 131.462/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYCON ANTONIO MORAIS DA SILVA, contra decisão de fls. 165-166, que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 151-154). A parte agravante aponta nulidade do aditamento da denúncia porque, após o Ministério Público manifestar-se pela manutenção da exordial, o juízo determinou, de ofício, o aditamento, ocasião em que o Parquet, além de corrigir erro material, incluiu o BOPM como prova incriminatória exatamente o documento juntado de ofício. Aduz, ainda, ilegalidade da produção de prova de ofício (BOPM) sem qualquer fundamentação concreta quanto à dúvida relevante a dirimir nem demonstração do caráter residual e complementar da medida, distinta do pedido defensivo de juntada da íntegra da gravação do COPOM. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e, não sendo o caso, levar o feito à Turma a fim de declarar a nulidade da denúncia e da ação penal ab initio, por imiscuição judicial na acusação e produção de prova de ofício não requerida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. JUNTADA DE BOPM COMO DESDOBRAMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus. 2. A defesa sustenta nulidade do aditamento da denúncia porque, após manifestação ministerial pela manutenção da exordial, o juízo teria determinado, de ofício, o aditamento, ocasião em que o órgão acusatório, além de corrigir erro material relativo à qualificação dos acusados, incluiu o BOPM como prova incriminatória, documento que também teria sido juntado de ofício. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessão de prazo pelo juízo de origem para o aditamento da denúncia, a fim de sanar erro material consistente na indicação, no parágrafo final da peça acusatória, de nomes de pessoas estranhas ao processo, configura violação ao princípio da imparcialidade e ao sistema acusatório, apta a acarretar nulidade da denúncia; e (ii) a determinação judicial de juntada do BOPM, em contexto em que a defesa havia requerido ofício ao Batalhão da Polícia Militar para encaminhamento dos registros relativos ao atendimento da ocorrência, inclusive da comunicação via COPOM, caracteriza produção indevida de prova de ofício e quebra da imparcialidade do juízo. III. Razões de decidir 4. A constatação, pelo juízo de origem, de erro material na denúncia, consistente na incongruência entre a narrativa fática que descrevia a conduta atribuída ao agravante e o parágrafo final da exordial, no qual constavam nomes de pessoas alheias ao processo, autoriza a concessão de prazo para aditamento com o objetivo de correção formal, inserindo-se tal providência no poder-dever do magistrado de velar pela regularidade do feito, sem interferir na imputação e sem violar a imparcialidade. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afirma que a abertura de prazo para aditamento da denúncia, com vistas a sanar vício formal, não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, pois compete ao juízo prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. 6. No tocante ao BOPM, o Tribunal de origem registrou que a própria defesa requereu a expedição de ofício à Polícia Militar para que fossem encaminhados aos autos os registros relativos ao atendimento da ocorrência, em especial a comunicação via COPOM, de modo que a determinação judicial de juntada do boletim de ocorrência constitui desdobramento lógico do pleito defensivo e atende inclusive ao interesse da parte, inexistindo quebra de imparcialidade. 7. Ainda que assim não fosse, o art. 156, II, do Código de Processo Penal confere ao magistrado poderes instrutórios para, de forma subsidiária e complementar à atuação das partes, determinar diligências e produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, em busca da verdade real, o que afasta alegação de violação ao sistema acusatório ou ao devido processo legal pela mera determinação de juntada de prova já existente. 8. Inexistindo demonstração de atuação judicial parcial ou de interferência indevida na função acusatória, não se configura ilegalidade flagrante apta a ser sanada na via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A abertura de prazo para aditamento da denúncia, a fim de corrigir erro material sem alteração da imputação, insere-se no poder-dever do magistrado de garantir a regularidade do processo e não viola o princípio da imparcialidade nem o sistema acusatório. 2. A determinação judicial de juntada de documentos ou diligências probatórias que representem desdobramento lógico de pedido defensivo não configura produção indevida de prova de ofício nem quebra da imparcialidade do juízo. 3. O art. 156, II, do Código de Processo Penal autoriza o juiz, de forma subsidiária e complementar à atividade das partes, a determinar diligências e produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, sem ofensa ao sistema acusatório ou ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 374.589/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, AgRg no RHC 160.130/GO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 25.11.2022; STJ, AgRg no RHC 131.462/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021.