Decisão · STJ

STJ HC 1077483

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Pretensão absolutória. Limites cognitivos do habeas corpus . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que a pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico demandaria reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e sem revolvimento fático-probatório, afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, ao argumento de ausência de provas da estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os corréus. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de associação estável e permanente entre o agravante e corréus para o comércio ilícito de drogas, com base em elementos como cadernos de anotações típicas de contabilidade do tráfico apreendidos na residência do agravante, campanas policiais que identificaram funções distintas exercidas pelos integrantes do grupo e declaração de corré quanto à contratação para embalar e guardar entorpecentes, o que demonstra exercício de diferentes funções com estabilidade voltada ao armazenamento e difusão de drogas. 4. A desconstituição da condenação pelo crime de associação para o tráfico exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não se presta à reanálise do conjunto probatório para fins de absolvição. 5. Inexistindo ilegalidade evidente ou constrangimento ilegal manifesto na condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há fundamento para a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para afastar condenação por associação para o tráfico de drogas quando as instâncias ordinárias demonstram a estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os agentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALAN DAVID VAZ, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 55/57). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.059 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu, para reduzir a pena ao patamar de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.632 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 32/52). A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerar inviável a inversão da conclusão adotada pela instância a quo acerca da comprovação do delito de associação ao narcotráfico, por demandar reexame fático-probatório. No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a prevenção da Ministra que já analisou caso correlato no HC n. 922.895/SP, por força do princípio do juiz natural e do devido processo legal, requerendo a remessa à Ministra preventa. Alega que a decisão agravada deixou de examinar adequadamente as teses defensivas, que não demandam o revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à inexistência das elementares do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Reitera que a condenação por associação para o tráfico está fundada em denúncias anônimas, sem suporte em investigação prévia ou provas independentes. Aduz a ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência e do concurso de pessoas, indispensáveis à tipificação do delito associativo. Requer, portanto, a reconsideração do decisum, com a remessa dos autos ao Juízo prevento, ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a absolvição do agravante quanto ao delito de associação ao narcotráfico. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Pretensão absolutória. Limites cognitivos do habeas corpus . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que a pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico demandaria reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e sem revolvimento fático-probatório, afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, ao argumento de ausência de provas da estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os corréus. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de associação estável e permanente entre o agravante e corréus para o comércio ilícito de drogas, com base em elementos como cadernos de anotações típicas de contabilidade do tráfico apreendidos na residência do agravante, campanas policiais que identificaram funções distintas exercidas pelos integrantes do grupo e declaração de corré quanto à contratação para embalar e guardar entorpecentes, o que demonstra exercício de diferentes funções com estabilidade voltada ao armazenamento e difusão de drogas. 4. A desconstituição da condenação pelo crime de associação para o tráfico exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não se presta à reanálise do conjunto probatório para fins de absolvição. 5. Inexistindo ilegalidade evidente ou constrangimento ilegal manifesto na condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há fundamento para a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para afastar condenação por associação para o tráfico de drogas quando as instâncias ordinárias demonstram a estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os agentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
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