STJ HC 1030082
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita objetiva, a nulidade da confissão informal obtida no momento da abordagem policial e a insuficiência probatória para a condenação. Requer a absolvição do paciente com base no princípio da insignificância ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita objetiva é ilícita e se as provas dela derivadas devem ser desconsideradas; (ii) saber se a confissão informal obtida no momento da abordagem policial, sem advertência de direitos e sem a presença de defesa, viola o princípio da não autoincriminação; e (iii) saber se a condenação por tráfico de drogas é desproporcional e carece de lastro probatório robusto, justificando a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal realizada pelos policiais foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em evidências objetivas, como o nervosismo do paciente, a tentativa de fuga e o contexto de tráfico de drogas na região. 5. A confissão informal obtida no momento da abordagem policial não foi considerada nula, pois não há elementos nos autos que evidenciem violação ao princípio da não autoincriminação. 6. A condenação do paciente não se fundamentou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, mas também em provas orais e documentais produzidas durante a instrução do processo, submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 7. A alegação de aplicação do princípio da insignificância ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi conhecida, por configurar inovação recursal em sede de agravo regimental. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A confissão informal obtida no momento da abordagem policial não é nula, salvo comprovação de violação ao princípio da não autoincriminação. 3. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser conhecida em sede de agravo regimental, quando não constar da inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 155, 240, §2º, 244 e 654, §2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 838.404/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; STJ, RCD no HC n. 957.448/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5-3/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interp osto pela Defensoria Pública da União, contra decisão de fls. 136-140, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de EDVALDO CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, pois a busca pessoal é ilícita, por ausência de fundada suspeita objetiva, não bastando "atitude que despertou a atenção", nervosismo, tentativa de evasão ou o fato de o paciente ser "conhecido" na área, por se tratarem de elementos genéricos e subjetivos que não atendem ao art. 244 do CPP e às garantias constitucionais. Aponta, ainda, que a "confissão informal", obtida no momento da abordagem, sem advertência de direitos, sem presença de defesa e fora de ambiente formal, viola o princípio da não autoincriminação e não pode servir de fundamento condenatório. Por fim, discorre acerca da alegada insuficiência probatória e aduz ser possível, diante da ínfima quantidade de droga e da dinâmica fática descrita ("venda de uma pedra de crack"), a aplicação do princípio da insignificância ou, ao menos, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de manter condenação desproporcional e sem lastro probatório robusto quanto à mercancia. Requer o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, declarar a nulidade da "confissão informal", reconhecer a insuficiência probatória e absolver o paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita objetiva, a nulidade da confissão informal obtida no momento da abordagem policial e a insuficiência probatória para a condenação. Requer a absolvição do paciente com base no princípio da insignificância ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita objetiva é ilícita e se as provas dela derivadas devem ser desconsideradas; (ii) saber se a confissão informal obtida no momento da abordagem policial, sem advertência de direitos e sem a presença de defesa, viola o princípio da não autoincriminação; e (iii) saber se a condenação por tráfico de drogas é desproporcional e carece de lastro probatório robusto, justificando a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal realizada pelos policiais foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em evidências objetivas, como o nervosismo do paciente, a tentativa de fuga e o contexto de tráfico de drogas na região. 5. A confissão informal obtida no momento da abordagem policial não foi considerada nula, pois não há elementos nos autos que evidenciem violação ao princípio da não autoincriminação. 6. A condenação do paciente não se fundamentou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, mas também em provas orais e documentais produzidas durante a instrução do processo, submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 7. A alegação de aplicação do princípio da insignificância ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi conhecida, por configurar inovação recursal em sede de agravo regimental. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A confissão informal obtida no momento da abordagem policial não é nula, salvo comprovação de violação ao princípio da não autoincriminação. 3. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser conhecida em sede de agravo regimental, quando não constar da inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 155, 240, §2º, 244 e 654, §2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 838.404/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; STJ, RCD no HC n. 957.448/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5-3/2025.