Decisão · STJ

STJ HC 1038268

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Negativa de Autoria. REVOLVIMENTO FÁtICO-PROBATÓRIO. Prisão Preventiva. circunstâncias do delito. Garantia da Ordem Pública. Contemporaneidade não adstrita à época dos fatos. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, roubo majorado e organização criminosa. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos abstratos, sem contemporaneidade, uma vez que foi decretada quase um ano após os delitos, sem indicação de fatos novos que justificassem a medida. Argumenta ainda que não houve individualização da negativa de aplicação de medidas alternativas ao cárcere e que o caso se amolda a paradigmas invocados. 3. O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, entendendo que foi devidamente fundamentada pelo juízo singular, destacando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi e a periculosidade do acusado, a revelar a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade que justifique sua revogação. 5. Saber se a negativa de autoria pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, considerando a necessidade de dilação probatória. 6. Saber se há ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, considerando os argumentos de ausência de individualização da negativa de aplicação de medidas alternativas ao cárcere. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que demonstram a gravidade dos fatos, diante do o modus operandi, tendo sido o agravante apontado como líder do grupo criminoso KLV - facção criminosa de alta periculosidade, com envolvimento em diversos delitos - e mandante do homicídio da vítima, que, em tese, teria sido assassinada por possuir residência em local dominado pela facção rival Comando Vermelho. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva não está vinculada à data dos fatos, mas sim à necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo justificada pela persistência dos riscos à ordem pública. 9. A negativa de autoria não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, sendo matéria própria da instrução criminal. 10. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do acusado. 11. O entendimento desta Corte é no sentido de que nos crimes de autoria coletiva a exigência de individualização minuciosa das condutas é mitigada pela complexidade do caso, bastando a descrição dos fatos que evidencie a ocorrência do delito e o vínculo do acusado com a ação criminosa, como verificado na espécie. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a gravidade dos fatos, o modus operandi e a periculosidade do acusado. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada em relação à necessidade da medida no momento de sua decretação, e não apenas à data dos fatos. 3. A negativa de autoria não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I e II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.844/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 882.472/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, HC 518.293/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 818.136/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 216.282/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 844.747/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 01.12.2023. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por BRUNO TEIXEIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, reitera que a prisão preventiva teria sido decretada com base em elementos abstratos. Ratifica a ausência de contemporaneidade da segregação, uma vez que decretada quase 1 anos após os delitos em tela, sem que fosse indicado qualquer fato novo que justificasse a medida. Pondera que não teria sido individualizada a negativa da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Reafirma que o caso se amolda aos paradigmas invocados. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Negativa de Autoria. REVOLVIMENTO FÁtICO-PROBATÓRIO. Prisão Preventiva. circunstâncias do delito. Garantia da Ordem Pública. Contemporaneidade não adstrita à época dos fatos. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, roubo majorado e organização criminosa. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos abstratos, sem contemporaneidade, uma vez que foi decretada quase um ano após os delitos, sem indicação de fatos novos que justificassem a medida. Argumenta ainda que não houve individualização da negativa de aplicação de medidas alternativas ao cárcere e que o caso se amolda a paradigmas invocados. 3. O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, entendendo que foi devidamente fundamentada pelo juízo singular, destacando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi e a periculosidade do acusado, a revelar a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade que justifique sua revogação. 5. Saber se a negativa de autoria pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, considerando a necessidade de dilação probatória. 6. Saber se há ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, considerando os argumentos de ausência de individualização da negativa de aplicação de medidas alternativas ao cárcere. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que demonstram a gravidade dos fatos, diante do o modus operandi, tendo sido o agravante apontado como líder do grupo criminoso KLV - facção criminosa de alta periculosidade, com envolvimento em diversos delitos - e mandante do homicídio da vítima, que, em tese, teria sido assassinada por possuir residência em local dominado pela facção rival Comando Vermelho. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva não está vinculada à data dos fatos, mas sim à necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo justificada pela persistência dos riscos à ordem pública. 9. A negativa de autoria não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, sendo matéria própria da instrução criminal. 10. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do acusado. 11. O entendimento desta Corte é no sentido de que nos crimes de autoria coletiva a exigência de individualização minuciosa das condutas é mitigada pela complexidade do caso, bastando a descrição dos fatos que evidencie a ocorrência do delito e o vínculo do acusado com a ação criminosa, como verificado na espécie. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a gravidade dos fatos, o modus operandi e a periculosidade do acusado. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada em relação à necessidade da medida no momento de sua decretação, e não apenas à data dos fatos. 3. A negativa de autoria não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I e II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.844/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 882.472/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, HC 518.293/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 818.136/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 216.282/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 844.747/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 01.12.2023.
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