STJ HC 1062712
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DOCUMENTADO E CONTROVERTIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS E DAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação desta Corte, mas foi examinada a matéria para, diante de ilegalidade manifesta, conceder-se a ordem de ofício. 2. A alegação ministerial de ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa não procede, porque a decisão agravada se limitou ao controle estrito de legalidade, com base em prova pré-constituída e após a oitiva do Ministério Público Federal. 3. A entrada domiciliar sem mandado judicial, lastreada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto consentimento não documentado, e controvertido em juízo, não atende ao parâmetro de "fundadas razões" exigido pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016 - Tema 280), impondo-se o reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela decorrentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500285-59.2025.8.26.0545), concedendo, contudo, a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e absolver o agravado. Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 148/156). A defesa interpôs apelação alegando, preliminarmente, nulidade das provas por violação de domicílio (ingresso sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e sem consentimento válido), e, no mérito, pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e readequação do regime. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 5 anos e 5 meses de reclusão e 542 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE | DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (Tema 1.194/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: O recurso foi interposto contra decisão que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A irresignação recursal cinge-se, preliminarmente, à nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, à absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da mesma lei, com a consequente alteração do regime prisional e readequação da pena. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (1) a legalidade do ingresso de policiais civis em domicílio, sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, quando há consentimento do morador e se trata de crime de natureza permanente; (11) a suficiência do acervo probatório, notadamente os depoimentos dos agentes policiais, para sustentar o decreto condenatório por tráfico de drogas, afastando a tese de desclassificação para uso pessoal; (111) a correta aplicação da dosimetria penal, especificamente no que tange à necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, e sua compensação com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir: A preliminar de nulidade por violação de domicílio é rejeitada. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", possui natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo. Conforme entendimento do STF (RE 603.616/RO - Tema de repercussão geral 280), a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em "fundadas razões", as quais, no caso concreto, se materializaram na denúncia anônima somada à imediata admissão do réu sobre a existência de entorpecentes, conforme depoimentos policiais coesos. A ausência de formalização escrita do consentimento, embora recomendável, não invalida a ação policial, dada a verossimilhança do contexto fático. No mérito, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo laudo pericial e pela prova oral. Os depoimentos dos policiais foram suficientes para a condenação porque corroborados pelas circunstâncias da apreensão de 47 papelotes de cocaína. O juízo de primeiro grau, embora tenha se utilizado da confissão do réu para formar sua convicção, deixou de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. A jurisprudência pátria, inclusive em sede de recurso repetitivo (STJ, Tema 1.194), consolidou o entendimento de que a confissão, ainda que qualificada, deve ser reconhecida. Assim, procede-se à compensação parcial da referida atenuante com a agravante da reincidência, com preponderância desta última, mas em fração mitigada (1/12), resultando na readequação da pena. O regime inicial fechado é mantido, com fulcro no art. 33, $$ 2º e 3º, do CP, em razão da reincidência do agente, que demonstra maior reprovabilidade da conduta e impede a fixação de regime mais brando. TV. Dispositivo e Tese: Recurso de Apelação parcialmente provido para, mantida a condenação, reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e, após compensação parcial com a agravante da reincidência, redimensionar a pena do apelante para 5 anos e 5 meses de reclusão e 542 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", aliada a fundadas razões (denúncia anônima corroborada pela admissão do suspeito no local), legitima o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. A confissão qualificada, na qual o agente admite a posse da droga, mas alega destinar-se ao consumo pessoal, deve ser reconhecida como atenuante (art. 65, III, "d", do CP), nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STJ, Tema Repetitivo 1.194). A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, devem ser compensadas. Contudo, a confissão qualificada autoriza a preponderância da reincidência, mas com um acréscimo de pena mitigado em relação ao patamar usual. A reincidência do agente justifica a manutenção do regime prisional inicial fechado, ainda que a pena final seja inferior a 8 anos, em atenção ao disposto no art. 33, 84 2º e 3º, do Código Penal. Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 28, art. 33, caput, $ 4º. CP, art. 33,992º e 3º, art. 59, art. 65, III, "d". Jurisprudência citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015 (Tema 280 da Repercussão Geral). STJ, Tema Repetitivo 1.194. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, alegando violação de domicílio em razão de ingresso policial sem mandado, amparado apenas em denúncia anônima e sem comprovação idônea do consentimento do morador, pugnando pela nulidade das provas e absolvição (e-STJ fls. 2/13). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, todavia, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar, determinar o desentranhamento das provas e absolver o agravado (e-STJ fls. 167/181). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que o habeas corpus não poderia ter sido conhecido nem decidido com concessão de ofício porque dirigido contra acórdão transitado em julgado desde 04/02/2026, inexistindo nulidade apta a desconstituir a coisa julgada. Aduz que a decisão agravada violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição, ao desconstituir decisão definitiva pela via estreita do habeas corpus, em substituição à revisão criminal. Sustenta, ademais, ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição), por revisitar provas e atribuir caráter recursal ao writ, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição), por ter havido absolvição sem oportunidade de debate amplo e produção de provas, em prejuízo do órgão acusador (e-STJ fls. 200/201). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que o habeas corpus não seja conhecido (e-STJ fls. 190/201). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DOCUMENTADO E CONTROVERTIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS E DAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação desta Corte, mas foi examinada a matéria para, diante de ilegalidade manifesta, conceder-se a ordem de ofício. 2. A alegação ministerial de ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa não procede, porque a decisão agravada se limitou ao controle estrito de legalidade, com base em prova pré-constituída e após a oitiva do Ministério Público Federal. 3. A entrada domiciliar sem mandado judicial, lastreada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto consentimento não documentado, e controvertido em juízo, não atende ao parâmetro de "fundadas razões" exigido pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016 - Tema 280), impondo-se o reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela decorrentes. 4. Agravo regimental não provido.